TRT10 22/03/2019 - Pág. 446 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
446
7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC)."
Assim, nego provimento ao recurso adesivo da reclamada, no
particular.
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do recurso ordinário da reclamante, conheço do
recurso adesivo da reclamada e, no mérito, dou parcial provimento
ao recurso adesivo patronal para julgar improcedente o pedido de
progressão especial na proporção de 70,26% do valor equivalente
ao da remuneração global estabelecida para a função de
Coordenador Sede. Prejudicada a análise do recurso ordinário da
reclamante, nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por
Inverte-se o ônus da sucumbência.
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da
reclamante, conhecer do recurso adesivo da reclamada e, no
Custas no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor atribuído
mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso adesivo
à causa (fls. 12), a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica
patronal para julgar improcedente o pedido de progressão especial
dispensada, em face da concessão dos benefícios da Justiça
na proporção de 70,26% do valor equivalente ao da remuneração
Gratuita.
global estabelecida para a função de Coordenador Sede.
Prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamante, tudo nos
É o meu voto.
termos do voto do Des. Relator, vencidos os Desembargadores
Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges.
Inverte-se o ônus da sucumbência.
Custas no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor atribuído
à causa (fls. 12), a cargo da reclamante, de cujo pagamento fica
dispensada, em face da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Ementa aprovada.
Presentes os Desembargadores André Damasceno (Presidente),
Elaine Vasconcelos, Dorival Borges, Grijalbo Coutinho e o Juiz
ACÓRDÃO
convocado Denilson Bandeira Coelho. Ausente, justificadamente, a
Desembargadora Flávia Falcão. Pelo MPT o Dr. Carlos Eduardo
Carvalho Brisolla.
Brasília, 20 de março de 2019 (data do julgamento).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131916