TRT10 22/03/2019 - Pág. 609 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
ADVOGADO
EMENS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
6371/DF)
PAULO CESAR XAVIER DA CUNHA
EMENS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
6371/DF)
WAGNER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
6371/DF)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ANA PAULA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 37527/DF)
d.3) uma referência salarial de setembro de 2005 e janeiro de 2006;
e) juros: incidência do percentual de 0,5% ao mês, previsto na Lei nº
EXEQUENTE
ADVOGADO
9.494/1997, conforme expressamente resolvido no título judicial;
f) honorários advocatícios: indevidos porquanto desatendidos os
EXEQUENTE
ADVOGADO
requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, segundo inteligência
das Súmulas 219 e 329/TST, notadamente a assistência pelo
EXECUTADO
sindicato da categoria profissional.
ADVOGADO
609
Com vistas à obtenção de uma solução célere nos vários processos
que tratam dessa matéria, este Juízo tem incentivado a conciliação
entre as partes com o objetivo de, respeitando-se os critérios
definidos pela coisa julgada, liquidar o feito de forma amigável, com
a apresentação de cálculos que sejam razoáveis e justos para
ambas as partes.
Assim, os advogados dos Exequentes têm entrado em contato
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- GISLANE DE OLIVEIRA TAVARES
- HOMEDIO PORTELA DO NASCIMENTO
- MARCOS PEREIRA DE CARVALHO
- PAULO CESAR XAVIER DA CUNHA
- WAGNER CARLOS DE OLIVEIRA
extrajudicialmente com o Jurídico da Executada para análise
conjunta da situação de cada Exequente e posterior protocolização
de cálculos nesta Coordenadoria, que serão apenas consolidados
PODER JUDICIÁRIO
pela Contadoria antes da expedição de Requisição de Pequeno
JUSTIÇA DO TRABALHO
Valor (RPV) ou precatório, a depender dos valores alcançados.
Fundamentação
Esse procedimento tem poupado esforços das partes envolvidas,
acelerado a tramitação processual e, o mais importante, o desfecho
processual, com o efetivo recebimento dos valores pelos
TERMO DE CONCLUS O (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
WESLLEY NASCIMENTO TIMBO, no dia 18/03/2019.
Exequentes.
Diante do acima exposto, oportunizo às partes, no prazo
comum de 30 (trinta) dias, para apresentarem cálculos por meio
de autocomposição nos autos. Informo, por oportuno, o
contato do advogado da Executada para início das tratativas:
Dr.
Fernando
Roberto
Pereira,
e-mail
[email protected], telefone (61) 2141-9134/400-9134.
No desinteresse de quaisquer das partes, seja este manifesto ou
pelo mero decurso do prazo acima estabelecido, retornem os autos
conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
DESPACHO
Trata-se de execução individual decorrente da ação coletiva
promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e
Telégrafos do Distrito Federal em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, processo autuado sob o nº 008290056.2007.5.10.0013, da competência da MM. 13ª Vara do Trabalho
de Brasília/DF, remetidos a esta Coordenadoria de Apoio ao Juízo
Conciliatório e Execuções Especiais, conforme decidido no
Processo SEI nº 16.0.000005602-6.
Acerca do tema, o colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou
jurisprudência no seguinte sentido:
Assinatura
a) limitação temporal: termo inicial fixado na data de implantação do
BRASILIA, 19 de Março de 2019
PCCS/1995, em 1º.12.1995, e o final no dia de ajuizamento da ação
coletiva pelo sindicato da categoria profissional, em 03.08.2007;
ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ExCCJ-0000312-11.2015.5.10.0013
EXEQUENTE
MARCOS PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
EMENS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
6371/DF)
EXEQUENTE
GISLANE DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO
EMENS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
6371/DF)
EXEQUENTE
HOMEDIO PORTELA DO
NASCIMENTO
b) corte prescricional: os efeitos financeiros do julgado devem
respeitar o corte prescricional, subsistindo créditos, portanto, a partir
de 03.08.2002;
c) progressões e compensações: houve a certificação do direito às
progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995
nos meses de setembro de 1999, setembro de 2002 e setembro de
2005, as quais, contudo, foram todas implementadas, embora
tardiamente e mediante acordos coletivos de trabalho, nos meses
de setembro de 2004, de março de 2005 e fevereiro de 2006;
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