TRT10 02/05/2019 - Pág. 2213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
OAB: DF0026380
2213
da Justiça do Trabalho de que não se conhece de recurso, por
irregularidade de representação, quando ausente procuração nos
RECORRENTE: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME
autos do advogado subscritor, conforme Súmula 383, I, do C. TST.
Recurso ordinário das Reclamadas não conhecido.
ADVOGADO: CESAR ALEXANDRE MARINHO DOS SANTOS OAB: DF0026380
RECORRENTE: FATOR - SERVICOS DE LIMPEZA,
CONSERVACAO E VIGILANCIA LTDA - ME
ADVOGADO: CESAR ALEXANDRE MARINHO DOS SANTOS OAB: DF0026380
RECORRENTE: VETOR - SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE
RELATÓRIO
MAO-DE-OBRA, LIMPEZA, CONSERVACAO E SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO: CESAR ALEXANDRE MARINHO DOS SANTOS OAB: DF0026380
RECORRENTE: MERCADO - PROPAGANDA E PUBLICIDADE
LTDA - ME
A Eg. Terceira Turma, pelo v. acórdão de fls. 1340/1353,
ADVOGADO: CESAR ALEXANDRE MARINHO DOS SANTOS -
complementado pela decisão de Embargos de Declaração às fls.
OAB: DF0026380
1384/1386, conheceu do recurso ordinário da Reclamante e deu-lhe
provimento para reconhecer o vínculo empregatício entre a Autora e
RECORRENTE: COLEGIO FORTIUM LTDA - ME
o Grupo Fortium (sete primeiras Reclamadas), determinando o
retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar exame dos demais
ADVOGADO: CESAR ALEXANDRE MARINHO DOS SANTOS -
pedidos iniciais, como entender de direito.
OAB: DF0026380
Em prosseguimento do feito, o Exmº Juiz do Trabalho, Dr. Márcio
RECORRIDO: ANDREA BARRA CID
Roberto Andrade Brito, Titular da 10ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1514/1535, julgou
ADVOGADO: ANDREA BARRA CID - OAB: DF0020021
parcialmente procedentes os pedidos da inicial para, ao
reconhecer a rescisão indireta, condenar as Reclamadas (Grupo
Educacional Fortium), de forma solidária, ao pagamento de aviso
prévio, saldo de salários, férias proporcionais +1/3, 13º salário
proporcional, repouso semanal remunerado, FGTS + multa de 40%,
multa do art. 477 da CLT, adicional noturno, horas extras, intervalo
intrajornada e indenização por danos morais. Deferiu à Reclamante
os benefícios da Justiça Gratuita.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE
Recurso ordinário das Reclamadas de fls. 1539/1550,
REPRESENTAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da
NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após a edição da Nova Legislação
prescrição do FGTS, indenização por danos morais e multa do art.
Processual Civil (CPC/2015), permanece o entendimento no âmbito
477 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133664