TRT10 20/05/2019 - Pág. 362 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
realidade, não basta o empregado cumprir os requisitos de
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cada qual de acordo com seu resultado individual.
escolaridade. Deve participar de um processo de Avaliação de
Desenvolvimento Profissional (ADP), onde o participante,
Afirma que no PSIP 2014, foi aprovado pela direção da Caesb a
necessariamente, deve estar posicionado nos últimos degraus do
efetivação da progressão por antiguidade, no mês de janeiro de
seu nível (degraus "R", "S" ou "T").
2015. Ainda em relação ao PSIP 2014, foi decidido em ACT que a
Caesb promoveria a movimentação de 1 degrau à título de quitação
Deverá cumprir, ainda, todos os requisitos e capacidades para
das promoções por mérito.
mudança de nível, conforme extratos do Plano de Cargos SGPC
2013 vigente abaixo. Assim estará apto para mudança de nível.
Novamente, TODOS os empregados da Companhia foram
Afirma que os requisitos e as capacidades são distintos entre os
contemplados com 1 (um) degrau a título de progressão por mérito,
níveis de complexidade. Para mudança de nível, o empregado deve
como segue nos casos do reclamante e do paradigma. Por fim,
comprová-los, conforme o cargo e o nível, participar da ADP
quanto ao PSIP 2015, temos a Cláusula Quinquagésima do Acordo
obtendo o conceito final "atende" ou "supera", além de estar
Coleto de Trabalho suspendeu a realização das avaliações e
posicionado nos últimos degraus da sua faixa salarial.
promoções para revisão do modelo do SGPC. Em contrapartida,
efetivou a movimentação de
A reclamada nega que a afirmação do reclamante de que: "Contudo
tal SGPC jamais saiu da "fase de projeto" e nunca fora
1 degrau na carreira dos empregados. De acordo com o Parágrafo
implementado de fato, [...] a Reclamada não possui qualquer plano
Terceiro da Cláusula Quinquagésima do
de cargos e salários vigente". Até 01/12/2011 não haviam sido
implementadas as promoções previstas no plano de cargos, no
ACT 2015/2016, o reclamante fez jus ao degrau passando do
entanto os empregados não deixaram de avançar na carreira no
degrau "S" para o degrau "T" de seu nível de
ano seguinte e a partir de 2013, com a simplificação das regras, os
processos seletivos internos para progressão foram aplicados.
complexidade, já o paradigma, recebeu o degrau passando do
Afirma que, em cumprimento ao ACT, o reclamante, em 01/06/2012,
degrau "K" para o degrau "L" conforme
recebeu a progressão de 1 (um) degrau, passando do salário de R$
3.427,72 (Faixa salarial "7", degrau D) para o salário de R$ 3.564,83
previsto em ACT.
(Faixa salarial "7", degrau E). Da mesma forma, o paradigma
recebeu 1 (um) degrau, passando do salário de R$
Afirma a reclamada que tanto o reclamante como o paradigma
participaram de todos os processos envolvendo promoções, desde
4.146,31 (Faixa salarial "11", degrau D) para o salário de R$
suas respectivas contratações, em igualdade de condições,
4.312,16 (Faixa salarial "11", degrau E).
contudo, obtendo resultados distintos. Não houve ao longo da
carreira do reclamante equivoco em seu enquadramento, tendo
Afirma que TODOS os empregados da Companhia foram
todas as regras e/ou resultados de avaliações sido respeitadas e
contemplados por esta promoção.
corretamente aplicadas. Requer a improcedência do pedido de
reenquadramento e equiparação salarial.
Quanto ao Processo Seletivo Interno para Progressão - PSIP 2013,
o reclamante e a paradigma obtiveram resultados distintos em suas
Em relação ao pedido de desvio de função, alega a reclamada que
avaliações, conforme extrato em anexo. O resultado individual foi
de fato, o PCCS 1997 previa 3 (três) estágios para o cargo de
efetivado em 01/01/2014. O reclamante alcançou o conceito
Agente Operacional B I, II e III. Porém, a formação e as atividades
"atende" (obtendo resultado de 3,17 em sua avaliação) e fez jus a 1
desenvolvidas por todos os estágios eram as mesmas, conforme
(um) degrau por mérito, além do degrau por antiguidade (avaliação
demonstra o extrato do PCCS 1997.
em anexo). A paradigma Liz Betânia Oliveira Malta alcançou o
conceito "supera" (obtendo resultado de 3,52 em sua avaliação) e
Diferentemente do que afirma o reclamante, os estágios não
fez jus ao avanço de 2 (dois) degraus por mérito, além do degrau
caracterizam carreiras distintas, mas sim a evolução dentro da
por antiguidade (avaliação em anexo). Novamente cabe ressaltar
carreira de Agente Operacional B. Afirma que no PCCS 1997, que
que TODOS os empregados da Companhia foram promovidos,
as atividades desenvolvidas são as mesmas (Operação e
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