TRT10 30/05/2019 - Pág. 2983 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2983
ORDINÁRIO (1009))
JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Desembargador Relator
RECORRENTE: FELIPE LIMA DE ARAUJO NORONHA
ADVOGADO: GLEI ROBERTO VILELA - OAB: DF0000811-A
RECORRENTE: CAMILA E SAORI COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO: PRISCILLA VIANA CORDEIRO - OAB: DF0042726
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECLARAÇÃO DE VOTO
EMENTA: I - RECURSO DO RECLAMANTE. JORNADA DE
Acórdão
Processo Nº RO-0000946-54.2017.5.10.0104
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
CAMILA E SAORI COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILLA VIANA CORDEIRO(OAB:
42726/DF)
RECORRENTE
FELIPE LIMA DE ARAUJO NORONHA
ADVOGADO
GLEI ROBERTO VILELA(OAB: 811A/DF)
RECORRIDO
CAMILA E SAORI COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILLA VIANA CORDEIRO(OAB:
42726/DF)
RECORRIDO
FELIPE LIMA DE ARAUJO NORONHA
ADVOGADO
GLEI ROBERTO VILELA(OAB: 811A/DF)
TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
FERIADOS. RSR. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DOS
CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. Em se tratando
de empregador submetido ao disposto no art. 74 da CLT, a não
apresentação de todos os controles de frequência atrai a
consequente inversão do ônus da prova (Súmula 338, I, do TST),
presumindo-se como verdadeiros os horários apontados pelo
Reclamante. Com efeito, tal presunção de veracidade da jornada é
relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, ônus que
competia à Reclamada, do qual não se desincumbiu. II - RECURSO
ADESIVO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nos
termos inc. I do Verbete 61/2017, "A multa prevista no art. 477, § 8º,
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu §
- FELIPE LIMA DE ARAUJO NORONHA
6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de
emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da
dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da
PODER JUDICIÁRIO
simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte,
JUSTIÇA DO TRABALHO
o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado".
Portanto, verificada a ausência de pagamento tempestivo das
verbas rescisórias, devida a multa do art. 477 da CLT. Recurso do
Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da
Reclamada conhecido e desprovido.
PROCESSO nº 0000946-54.2017.5.10.0104 (RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135154