TRT10 30/05/2019 - Pág. 2992 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2992
RECORRENTE: CAMILA E SAORI COMERCIO DE VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO: PRISCILLA VIANA CORDEIRO - OAB: DF0042726
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECLARAÇÃO DE VOTO
EMENTA: I - RECURSO DO RECLAMANTE. JORNADA DE
Acórdão
Processo Nº RO-0000946-54.2017.5.10.0104
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
CAMILA E SAORI COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILLA VIANA CORDEIRO(OAB:
42726/DF)
RECORRENTE
FELIPE LIMA DE ARAUJO NORONHA
ADVOGADO
GLEI ROBERTO VILELA(OAB: 811A/DF)
RECORRIDO
CAMILA E SAORI COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILLA VIANA CORDEIRO(OAB:
42726/DF)
RECORRIDO
FELIPE LIMA DE ARAUJO NORONHA
ADVOGADO
GLEI ROBERTO VILELA(OAB: 811A/DF)
TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
FERIADOS. RSR. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DOS
CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. Em se tratando
de empregador submetido ao disposto no art. 74 da CLT, a não
apresentação de todos os controles de frequência atrai a
consequente inversão do ônus da prova (Súmula 338, I, do TST),
presumindo-se como verdadeiros os horários apontados pelo
Reclamante. Com efeito, tal presunção de veracidade da jornada é
relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, ônus que
competia à Reclamada, do qual não se desincumbiu. II - RECURSO
ADESIVO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nos
termos inc. I do Verbete 61/2017, "A multa prevista no art. 477, § 8º,
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu §
- CAMILA E SAORI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME
6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de
emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da
dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da
PODER JUDICIÁRIO
simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte,
JUSTIÇA DO TRABALHO
o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado".
Portanto, verificada a ausência de pagamento tempestivo das
verbas rescisórias, devida a multa do art. 477 da CLT. Recurso do
Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da
Reclamada conhecido e desprovido.
PROCESSO nº 0000946-54.2017.5.10.0104 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE: FELIPE LIMA DE ARAUJO NORONHA
ADVOGADO: GLEI ROBERTO VILELA - OAB: DF0000811-A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135154