TRT10 09/07/2020 - Pág. 587 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
587
ADVOGADO
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
JUSCELINO DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 34002/DF)
VERONICA MENDES DO
NASCIMENTO(OAB: 16430/DF)
POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB:
20650/DF)
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
WANDA MIRANDA SILVA(OAB:
40291/DF)
IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS E TRANSPORTES LTDA
CARLOS COSTA SILVA
FREIRE(OAB: 7250/DF)
Publique-se.
BRASILIA/DF, 08 de julho de 2020.
ADVOGADO
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
ADVOGADO
BRASILIA/DF, 09 de julho de 2020. NILDA SOARES DE MATOS,
ADVOGADO
Assessor
ADVOGADO
Processo Nº ETCiv-0001048-11.2019.5.10.0006
EMBARGANTE
ELISA BEATRIZ DO REGO LUNA
ADVOGADO
WALBERTY LUIZ DO REGO
LUNA(OAB: 15836/DF)
EMBARGANTE
WALTER LUIZ DO REGO LUNA
ADVOGADO
WALBERTY LUIZ DO REGO
LUNA(OAB: 15836/DF)
EMBARGADO
Inaura Mendes Ribeiro
ADVOGADO
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
9324/DF)
EMBARGADO
MANIL S A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
MARCIA REGINA DE LUCCA(OAB:
91810/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E
TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
- ELISA BEATRIZ DO REGO LUNA
JUDICIÁRIO -
PODER
JUDICIÁRIO -
Pelo exposto, conheço da impugnação prévia para, no mérito,
acolhê-la, determinando a suspensão da exigibilidade da verba
honorária sucumbencial devida pela reclamante, pelo prazo de 2
(dois) anos, somente sendo possível a instauração da execução de
DESPACHO
tal verba na hipótese de alteração na situação de miserabilidade da
Vistos.
Em consequencia da Sentença de id 1df4973, que julgou
procedentes os Embargos de Terceiro, requereram os embargantes
a averbação do cancelamento da penhora do imóvel de matrícula
63064 (Petição de id 5bbb5d3).
Esclareço às partes que a desconstituição dos gravames
registrados perante o referido bem se processarão nos autos da
execução em curso no processo principal nº0001500034.1994.5.10.0006, conforme as determinações constantes na
parte autora, em tal lapso temporal, a ser alegada e demonstrada
pelos advogados credores, como claramente dispõe o §4º do art.
791 do CLT. Tudo nos termos da fundamentação precedente.
HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pela SECAL às
fls. 156/158, fixando o valor da execução em R$ 1.845,12, montante
atualizado até 31/3/2020, sem prejuízo de novas atualizações,
conforme itens e valores constantes do resumo à fl. 156. A presente
decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato
nesta Justiça Especializada, razão por que eventual inconformismo
referida decisão.
Desse modo, os embargante deverão protocolizar o pleito ora em
comento nos autos do processo principal (0001500034.1994.5.10.0006), em trâmite neste Juízo.
das partes deverá aguardar o momento processual próprio (CLT,
art. 884), após a garantia da execução. Cite-se a parte executada
para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48
(quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o
Publique-se.
BRASILIA/DF, 08 de julho de 2020.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
BRASILIA/DF, 09 de julho de 2020. NILDA SOARES DE MATOS,
Assessor
cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente
tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC,
quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Publique-se.
BRASILIA/DF, 09 de julho de 2020. MARCUS ANTONIO
KIENTECA DE MELO, Assessor
Processo Nº ATSum-0000875-21.2018.5.10.0006
RECLAMANTE
GILDETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
FARLE CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 35665/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153357
Processo Nº ATSum-0000875-21.2018.5.10.0006
RECLAMANTE
GILDETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
FARLE CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 35665/DF)