TRT10 07/08/2020 - Pág. 75 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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turmário. Pugna pelo acolhimento dos embargos apresentados,
ordinário interposto pelo reclamante a não participação do Juiz
sanando-se os vícios apresentados, e para fins de
Denilson Bandeira Coelho, em razão de impedimento (ID. 1f39f75 -
prequestionamento.
Pág. 15).
Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a
Por sua vez, extrai-se da parte dispositiva do acórdão de embargos
parte adversa.
declaratórios opostos pelo autor que o julgamento virtual ocorreu
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
por unanimidade de votos, com a presença do Juiz Denilson
Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do
Bandeira Coelho (ID. c855b5a - Pág. 14).
Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.
Contudo, extrai-se do documento colacionado ao ID ccf8813
É o relatório.
manifestação da Secretaria da 1a Turma certificando erro por parte
daquela Secretaria que deixou de constar o impedimento lançado
pelo Juiz Denilson Bandeira Coêlho por ocasião do julgamento dos
VOTO
Embargos Declaratórios de ID f60f61c.
Assim, não se observa irregularidade na composição do quórum de
julgamento, inexistindo prejuízo ao embargante.
Desse modo, acolho os embargos declaratórios opostos para
ADMISSIBILIDADE
prestar esclarecimentos. Constatado o erro material no acórdão de
embargos declaratórios ao ID c855b5a, onde se lê: "Julgamento
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
virtual ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine Vasconcelos,
André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz Convocado
MÉRITO
Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora
Flávia Falcão. Pelo MPT, Dr. Adélio Justino Lucas", leia-se
IMPEDIMENTO NO JULGAMENTO
"Julgamento virtual ocorrido por unanimidade de votos com a
presença dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
O embargante aponta obscuridade quanto à circunstância de o
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz
Exmo. Juiz Denilson Bandeira Coelho se encontrar, ou não,
Convocado Denilson Coêlho (que não participou deste
impedido para participar do julgamento dos embargos de
julgamento, em razão de impedimento). Ausente,
declaração opostos pelo reclamante. Aponta contradição existente
justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão. Pelo MPT, Dr.
entre o dispositivo do acórdão de recurso ordinário, em que fica
Adélio Justino Lucas".
atestado o respectivo impedimento, e do dispositivo do acórdão de
embargos de declaração em que se atesta a participação do Exmo.
CONCLUSÃO
Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho no julgamento. Pugna
pelo acolhimento dos embargos apresentados, sanando-se o vício
apresentado, e para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo
Examino.
reclamante para, no mérito, dar-lhes provimento para prestar
Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante
esclarecimentos. Constatado o erro material no acórdão de
oportunidade para manifestar-se sobre tema em que,
embargos declaratórios ao ID c855b5a, onde se lê: "Julgamento
eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão
virtual ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos
embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015.
Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine Vasconcelos,
O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos
André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz Convocado
visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura.
Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora
Consoante disposição ínsita no art. 144, II, do CPC/2015, há
Flávia Falcão. Pelo MPT, Dr. Adélio Justino Lucas", leia-se
impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
"Julgamento virtual ocorrido por unanimidade de votos com a
processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo
presença dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
proferido decisão.
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho, e do Juiz
Consta da parte dispositiva do acórdão que julgou o recurso
Convocado Denilson Coêlho (que não participou deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154725