TRT10 20/11/2020 - Pág. 1860 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
1860
de se manifestar sobre matéria relevante alegada pela parte ou
depoimentos testemunhais.
sobre a qual deva se manifestar de ofício. No caso foi constatada
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o
omissão quanto à análise da mídia digital juntada aos autos, o que
objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material
deve ser corrigido. A correção não altera o resultado da decisão,
ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
logo, não há falar em efeito modificativo. Embargos de declaração
admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A,
conhecidos e parcialmente providos.
parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC.
Ocorre a omissãoquando o juízo não se manifesta sobre matéria
relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar
RELATÓRIO
de ofício.
Extrai-se da decisão embargada que este Colegiado realizou a
análise do acervo probatório produzido nos autos e entendeu que
ILTON DA SILVA PAULOopõe embargos de declaração com o
os cartões de ponto eram válidos e que o período de deslocamento
objetivo de sanar omissões no julgado.
era devidamente registrado, não tendo o autor demonstrado que os
Regularmente intimadas, a primeira e segunda reclamadas
pagamentos realizados a título de deslocamento estão incorretos.
apresentaram contrarrazões às fls. 1.325/1.327 e a terceira
A decisão embargada afirmou expressamente que não há prova nos
reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.322/1.323.
autos capazes de desconstituir os cartões de ponto juntados aos
autos, contudo, deixou de apreciar o conteúdo da mídia digital
juntada aos autos pela parte autora, o que se passa à análise.
FUNDAMENTAÇÃO
Com feito, o CD-ROM juntado aos autos contém dez arquivos de
vídeo com o título VID-20190205 em que se observa homens
trabalhando normalmente em trilhos e margens dos trilhos (WA
00003, WA 00007, WA 00008, WA 00009, WA 0010, WA 0012, WA
0014 e WA 0019). Observa-se a narração de uma pessoa, não
ADMISSIBILIDADE
identificada, com clara influência nos vídeos, chegando a pedir para
os empregados "calarem a boca" (WA 00003 e WA 0012) e
conversando com os trabalhadores durante suas atividades, até
Tempestivos são os embargos, deles conheço.
mesmo em tom de brincadeiras (WA 0014), sem nenhuma
vinculação ao que se pretende provar no presente caso.
O vídeo WA 0017 possui a filmagem de uma folha de ponto, com o
narrador lendo o que está registrado, o que nada prova, uma vez
que é apenas a repetição do que está escrito, com uma
MÉRITO
"contestação" dos horários de quem faz o vídeo, o que não é
suficiente para provar a incorreção dos horários. O vídeo mostra
também o horário que aparece no tacógrafo do caminhão naquele
momento. No mesmo vídeo, a pessoa que grava mostra os veículos
1. OMISSÃO. HORAS IN ITINERE
estacionados à margem da rodovia e os empregados almoçado,
com reclamações sobre o horário do almoço e a ausência de
fornecimento de merenda pela Terraço naquele dia.
O embargante alega que o acórdão é omisso em relação às horas
No vídeo WA 0018 a pessoa não identificada que filma diz "vão
in itinere. Alega que este Colegiado não se manifestou em relação à
alterar o horário do ponto da máquina para bater agora", mas
filmagem juntada aos autos (CD-ROM VID- 20190205-WA0018),
mostra apenas empregados manuseando a máquina de ponto.
que comprovaria que a terceira reclamada alterava o horário de
Ademais, a pessoa que filma questiona uma dupla de empregados
ponto, demonstrando, assim, que o período de deslocamento não
perguntando se estão alterando o ponto e um deles responde que
era devidamente registrado, o que atrairia a invalidação dos cartões
somente está cadastrando o ponto do colega ao lado. Tal fato
de ponto. Alega, ainda, o acórdão não enfrentou todos os
revela clara tentativa de influência da pessoa que faz a filmagem e,
argumentos deduzidos no processo, citando trechos de
ainda mais grave, o câmera pede para que os empregados alterem
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