TRT10 04/12/2020 - Pág. 1125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
1125
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de
Coordenadoria da 3ª Turma;
trabalho. No caso, restou comprovado o ato de improbidade a
Brasília/DF; 02 de dezembro de 2020 (data do Julgamento).
justificar a rescisão contratual por justa causa. Recurso do
Reclamante conhecido e desprovido.
JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Desembargador Relator
RELATÓRIO
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2020.
A Exmª Juíza do Trabalho Substituta, Drª Larissa Leônia Bezerra de
Andrade Albuquerque, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de
MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Taguatinga-DF, por meio da r. sentença de ID a05dd1a, julgou
Servidor de Secretaria
parcialmente procedentes os pedidos da inicial apenas para
condenar a Reclamada ao depósito do FGTS do mês de
Processo Nº RORSum-0000201-66.2020.5.10.0105
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
FELLIPE DANIEL XAVIER DE
SOUSA(OAB: 49930/DF)
RECORRIDO
AVANTE TELECOM SERVICOS E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
IURE CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
43834/DF)
janeiro/2020.
Recurso ordinário interposto pelo Reclamante (IDfdcdbc8).
Requer seja afastada a rescisão contratual por justa causa, com o
deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada.
Contrarrazões da Reclamada pelo desprovimento do apelo (ID
c825e8d).
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho na forma da certidão
Intimado(s)/Citado(s):
de julgamento.
- AVANTE TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE
PRODUTOS DE TELECOMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000201-66.2020.5.10.0105 (RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))
ADMISSIBILIDADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA - OAB:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
DF0049930
recurso do Reclamante.
RECORRIDO: AVANTE TELECOM SERVICOS E COMERCIO DE
Por regulares, conheço das contrarrazões da Reclamada.
PRODUTOS DE TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA - OAB: DF0043834
EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
IMPROBIDADE. O art. 482 da CLT dá ao empregador o direito de
rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas
graves, as quais abalam a confiança depositada pelo empregador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160169
MÉRITO