TRT10 18/12/2020 - Pág. 2493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
2493
reconvinte “aviso prévio indenizado, à razão de 30 dias”, bem
Intimem-se as partes, por seus patronos.
como a “recolher, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da
Nada mais.
presente, no prazo de 05(cinco)dias úteis daintimação do
BRASILIA/DF, 18 de dezembro de 2020.
trânsitoem julgado dapresente, na contavinculada da
reconvinte osvalores devidos atítulo de diferençasde FGTS
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
incidentessobre aviso prévio, salários e13º salários devidosem
Juiz do Trabalho Substituto
relação aocontrato de trabalhofirmado entre aspartes e multa
de40% sobre aintegralidade dos depósitos, sobpena de
execuçãodireta dos valores correspondentes”(ID. b55a6fd).
Assim, impossível a rediscussão da matéria em sede de
impugnação aos cálculos, conforme entende o Eg. TRT da 10ª
Região:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO.
Processo Nº ATSum-0000924-67.2020.5.10.0111
RECLAMANTE
CLEBSON MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO
FLAVIA NAVES SANTOS PENA(OAB:
19623/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
RECLAMADO
ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS
S/A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
IMPOSSIBILIDADE. Não desafia reparos a r. decisão de
impugnação aos cálculos que mantém a liquidação em consonância
com o título judicial exequendo”. (TRT-10 - AP:
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON MARTINS DE SOUZA
00010733020155100017 DF, Data de Julgamento: 20/03/2019,
Data de Publicação: 22/03/2019)
PODER
Logo, REJEITO a impugnação, no particular.
JUDICIÁRIO -
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta
porANEIR RESTAURANTES E COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA.para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a7d78
proferida nos autos.
TERMODECONCLUSÃO
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza
interlocutória, não comportando agravo de petição imediato,
cabendo à parte que queira levar a matéria aqui tratada ao segundo
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) DEIVISSON PEREIRA DE MEDEIROS, em 18 de
dezembro de 2020.
DECISÃO
grau de jurisdição, reiterar / suscitar o item ou itens sobre o(s)
qual(is) pretenda recorrer quando da abertura do prazo previsto no
art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral garantia do
juízo.
Ressalta-se, por fim, que diante da preclusão operada à luz do art.
879, parágrafo 2º, da CLT, nenhum novo tópico de impugnação aos
cálculos poderá ser apresentado pelas partes no prazo do art. 884
da CLT, sendo-lhes facultado tão somente suscitar / reiterar os já
levantados e ora decididos por este juízo, para que tomem o
formato de sentença, viabilizando, na sequência, pretenso agravo
de petição.
Homologo a planilha de cálculo de id. cb07caf, fixando o débito da
executada em R$ 5.441,75, bem como o débito da exequente
em R$ 42,70, ambos atualizados até 06/11/2020, sem prejuízo de
correções futuras, não deduzidos deste montante os depósitos
Vistos, etc.
O Recurso Ordinário da(o) Reclamada(o), revela-se adequado,
tempestivo (conforme movimentação processual) e subscrito por
advogado com poderes nos autos, tendo sido as custas recolhidas e
o depósito recursal efetivado.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO
o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).
Assino à parte Reclamante o prazo de 8 (oito) dias para,
querendo, contrarrazoar(em) o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se a parte Reclamante.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades
regulamentares.
BRASILIA/DF, 18 de dezembro de 2020.
recursais existentes nos autos.
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160859