TRT10 01/02/2021 - Pág. 1227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
1227
requisitos autorizadores da ocorrência de fraude à execução ante a
Processo Nº AP-0837400-08.2005.5.10.0011
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
AGRAVANTE
IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING
CENTERS S/A
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO MARQUES
JUNIOR(OAB: 15388/DF)
AGRAVADO
SERGIO AUGUSTO NAYA
AGRAVADO
SERSAN-SOCIEDADE DE
TERRAP.CONST.CIVIL E
AGROP.LTDA
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF
AGRAVADO
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO LUZ DE BARROS
BARRETO(OAB: 10463/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
incúria patrimonial da executada ao tempo da venda comunicada,
restando presente, assim, os requisitos ínsitos no art. 792, IV, do
CPC. Agravo de petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho URGEL RIBEIRO PEREIRA
LOPES, em exercício na Coordenadoria de Apoio ao Juízo
Conciliatório e de Execuções Especiais, proferiu sentença, às fls.
Intimado(s)/Citado(s):
773/776, complementada pela decisão de embargos de declaração,
- IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A
às fls. 829/830, nos autos da execução fiscal que move UNIÃO
FEDERAL (PGFN) - DF em desfavor de SERSAN - SOCIEDADE
DE TERRAP. CONST. CIVIL E AGROP. LTDA e SÉRGIO
PODER JUDICIÁRIO
AUGUSTO NAYA, na qual rejeitou os embargos à execução
JUSTIÇA DO TRABALHO
opostos por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A.
PROCESSO n.º 0837400-08.2005.5.10.0011 - ACÓRDÃO 2.ª
TURMA/2020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO
AGRAVANTE : IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS
S/A
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO MARQUES JÚNIOR
AGRAVADO : SERSAN - SOCIEDADE DE TERRAP. CONST.
CIVIL E AGROP. LTDA
AGRAVADO : SÉRGIO AUGUSTO NAYA
AGRAVADO : PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
O terceiro interessado, IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING
CENTERS S/A, interpôs agravo de petição, às fls. 783/800. Pugna
pela reforma da r. decisão para afastar a fraude à execução
declarada pelo juiz a quo e julgar insubsistente a penhora,
afastando a restrição judicial registrada em sua matrícula.
Contraminuta pela Exequente (União), às fls. 835/836.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou, às fl. 853, pelo
prosseguimento do feito e posterior manifestação na sessão de
julgamento.
É o relatório.
LTDA
ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF
FUNDAMENTAÇÃO
ORIGEM : Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório e de
Execuções Especiais (11.ª VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA/DF)
CLASSE ORIGINÁRIA: Execução Fiscal
(JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de petição.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO
DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS.
EMENTA
PRESENÇA.
O magistrado sentenciante declarou a existência de fraude a
execução na alienação da fração do imóvel constrito, a qual
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO
DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS.
PRESENÇA. Constatada a venda da fração do imóvel pertencente
a Executada no curso do processo, resta clara a presença dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162487
pertencia ao devedor dos créditos fiscais à União. A decisão está
assim fundamentada (fls. 773/776):
"EMBARGOS A EXECUÇÃO DE IGUATEMI. EMPRESA DE
SHOPPING CENTERS S/A