TRT10 22/02/2021 - Pág. 1296 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RITA DE CASSIA BARROS GUIA
PORTELA(OAB: 27022/DF)
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
IRAI BARBOSA DE ABREU
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR
JUNIOR(OAB: 28394/DF)
GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS
EIRELI - ME
RENNER SILVA FONSECA(OAB:
97515/MG)
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
IRAI BARBOSA DE ABREU
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR
JUNIOR(OAB: 28394/DF)
GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS
EIRELI - ME
RENNER SILVA FONSECA(OAB:
97515/MG)
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
EMPRESA BRASIL DE
COMUNICACAO S.A. - EBC
RITA DE CASSIA BARROS GUIA
PORTELA(OAB: 27022/DF)
ALBERTO PIERRE VIEGAS
DORNELLES(OAB: 41440/DF)
1296
prestação dos cabíveis esclarecimentos.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela empresa pública, alegando
omissão no acórdão quanto ao tema da responsabilidade
subsidiária, bem como sob a distribuição do ônus da prova. Pede,
nesses termos, o saneamento dos vícios (fls. 633/639).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade,
adequação, regularidade de representação e interesse, de par com
Intimado(s)/Citado(s):
a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.
- IRAI BARBOSA DE ABREU
MÉRITO. Afirma a embargante que o v. acórdão é omisso em
relação à distribuição do ônus da prova tratado no apelo, além de
não ter apontado a quem competia produzi-la. Mas o exame da
PODER JUDICIÁRIO
petição de embargos revela que, na realidade, a parte busca novo
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgamento do já decidido. O v. acórdão, data venia, enfrentou
integralmente o tema ora revolvido, não havendo falar em omissão.
De toda sorte, registro que acerca da distribuição do ônus da prova
PROCESSO n.º 0001453-12.2017.5.10.0008 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
RECORRENTE : EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. EBC
ADVOGADO : ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES
RECORRIDO : IRAI BARBOSA DE ABREU
ADVOGADO : AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR
RECORRIDA : GVP AUTO LOCADORA E SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO : RENNER SILVA FONSECA
ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ PATRICIA GERMANO PACIFICO)
o julgamento foi pautado na moldura fática do processo - pouco
importando, na realidade, quem a construiu. Em outros termos, as
disposições dos arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC,
atuam no vazio probatório, direcionando a decisão da causa em
desfavor da parte a quem incumbia demonstrar as suas alegações.
Mas no caso concreto, como gizado de forma clara e objetiva pelo
v. acórdão, o ente público não apresentou nenhum elemento capaz
de revelar a adoção de iniciativa, mesmo que parcial, para a
fiscalização do contrato (fls. 580/582).
Foram pontuadas as razões de fato e de direito que levaram à
conclusão de culpa do ente público pela pendência de verbas em
favor do autor, inclusive à luz da Súmula 331, item IV, do TST. Em
nítida atividade interpretativa, esta 2ª Turma aplicou o direito à
espécie, apenas a ele não deu o alcance almejado pela parte.
Prestados os esclarecimentos possíveis, nada mais a integralizar.
CONCLUSÃO
EMENTA
Conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento,
tudo nos termos da fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163252