TRT10 30/04/2021 - Pág. 1841 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1841
CONTRATUAIS. Como não compete a esta Justiça Especializada
Conforme se infere do Agravo de Petição, não obstante haver
decidir a respeito de honorários advocatícios contratuais (Súmula
referência ao Reclamante, ele (Agravo de Petição) foi interposto, em
363 do STJ), não há possibilidade de se proceder com a análise do
verdade, pela própria advogada Rita Helena Pereira, postulando
contrato de honorários juntados pela Advogada Agravante e, por
liberação de valores que entende lhe serem devidos.
consequência, abater do crédito exequendo o percentual de
O advogado, no caso, defende direito próprio e, assim, tem
honorários ali devidos, mediante liberação direta de valores à
interesse em recorrer em face de decisão de caráter terminativo que
patrona, mormente considerando a situação peculiar dos presentes
indefere pedido liberatório por ele formulado.
autos de falecimento do Autor, sem que tenha, ainda, havido
Ademais, rejeito o pedido de não conhecimento formulado na
habilitação dos herdeiros. Agravo de Petição conhecido e
contraminuta, porque as razões lançadas pela Agravada não
desprovido.
guardam relação com pressuposto de admissibilidade, mas sim com
o próprio mérito do pedido.
Presentes os demais pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
RELATÓRIO
MÉRITO
O Exmº Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Acélio Ricardo Vales Leite,
Auxiliar da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão
à fl. 1.564, indeferiu o pedido formulado pela advogada do Autor
(falecido) de liberação dos valores devidos a título de honorários
advocatícios contratuais.
Agravo de Petição pela Advogada do Autor (falecido), às fls.
1.568/1.573, insistindo no pedido de liberação dos valores que lhe
seriam devidos a título de honorários advocatícios contratuais.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO DE
Contrarrazões pela Executada Total Linhas Aéreas Ltda. às fls.
LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE A
1.577/1.580.
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do
Regimento Interno.
O Magistrado de piso indeferiu o pedido formulado pela advogada
É o relatório.
do Autor (falecido) de liberação dos valores devidos a título de
honorários advocatícios contratuais, in verbis:
"Vistos.
VOTO
Conforme se depreende dos autos, o exequente, sr. Joselito Dias
da Costa, é falecido e seu espólio é objeto de ação que tramita
perante o MM. Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (processo nº
715294- 12.2019.8.07.0003).
ADMISSIBILIDADE
Desta forma, a despeito da juntada do contrato de honorários
firmado com o de pela então patrona do autor, entendo que
eventual liberação está condicionada cujus ao que vier a ser
decidido pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(processo nº 715294-12.2019.8.07.0003).
Esclareço, ainda, que não compete a este Juízo eventual discussão
sobre o contrato de honorários de prestação de serviço advocatícios
firmado entre o autor e sua patrona.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166072