TRT10 01/06/2021 - Pág. 92 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
92
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Na hipótese, observa-se que a parte não transcreveu, na petição do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22867d7
proferida nos autos.
Recorrente(s) : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA
Recorrido(a)(s): JULIANA DA SILVA FREIRE
recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi
pedido o pronunciamento do Tribunal, conforme exigência prevista
no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Aliás, percebe-se que nem ao
menos embargos de declaração foram opostos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 17/05/2021 - fls. 952; recurso
apresentado em 20/05/2021 - fls. 982).
Regular a representação processual (fls. 54).
Satisfeito o preparo (fl(s). 843, 883, 882, 920, 1006 e 1005).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
- contrariedade à(ao) : item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IV do artigo 5º; inciso IX
do artigo 5º; inciso XIV do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso
XIII do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da (o) parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das
Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 104 do Código Civil; artigo 127 do Código Civil; artigo 128 do
Código Civil; artigo 884 do Código Civil; artigo 8º do Código de
Processo Civil de 2015; artigo 926 do Código de Processo Civil de
2015; artigo 302 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 303
da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 304 da Consolidação
das Leis do Trabalho; artigo 305 da Consolidação das Leis do
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela Terceira Turma
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao argumento de
que o Colegiado deixou de se pronunciar adequadamente sobre
questões essenciais ao julgamento do feito.
A Lei 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT,
acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina
novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de
revista, "in verbis":
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Trabalho; artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo
307 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 308 da
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 309 da Consolidação das
Leis do Trabalho; artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 311 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 312 da
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 313 da Consolidação das
Leis do Trabalho; artigo 314 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 315 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 316 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- Decreto nº 83.284/1979.
- Decreto-Lei 972/1979.
- Recurso Extraordinário 511961/SP do STF.
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167571
A Terceira Turma manteve a sentença que declarou a condição de
jornalista da obreira, com o deferimento de horas extras laboradas
acima da quinta diária. Estes os fundamentos do julgado
sintetizados na ementa:
"EMBRAPA. JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO