TRT10 05/10/2021 - Pág. 563 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
563
conforme disciplina o artigo 2º da IN nº 41 do TST. No caso
BRASILIA/DF, 05 de outubro de 2021. MARIA APARECIDA
concreto, deixando o Juízo da execução de proceder à
FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
determinação judicial de movimentação da execução prevista no §1º
do art. 11-A da CLT, após a respectiva edição da Lei 13.467/2017,
Processo Nº AP-0001619-29.2013.5.10.0802
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
AGRAVANTE
ADRIANA CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO
MURILO BRAZ VIEIRA(OAB: 4863B/TO)
ADVOGADO
ELISANDRA JUCARA
CARMELIN(OAB: 3412/TO)
AGRAVADO
A N NINA-COMERCIO - ME
AGRAVADO
MICAEL HENRIQUE SILVA VALE
não há que se falar em inércia do exequente e possibilidade de
declaração da prescrição intercorrente, na esteira da orientação
contida na Instrução Normativa 41/TST, art. 2º. Agravo de petição
da exequente conhecido e provido.
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
- A N NINA-COMERCIO - ME
O Exmo. Juiz EDISIO BIANCHI LOUREIRO, da MM. 2ª Vara do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Trabalho de Palmas/TO, por meio da decisão contida ao ID.
e8d753f, declarou prescrita a pretensão executiva e julgou extinta a
execução, escorando-se no artigo 11-A da CLT e no artigo 924, V,
PROCESSO n.º 0001619-29.2013.5.10.0802 - AGRAVO DE
do CPC.
PETIÇÃO (1004)
Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição ao ID.
RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
eb83b1b.
A parte executada deixou de apresentar contraminuta.
AGRAVANTE: ADRIANA CARVALHO DA ROCHA - CPF:
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
025.473.031-08
por força do artigo 102, I, do Regimento Interno.
ADVOGADO : MURILO BRAZ VIEIRA - OAB: TO0004863-B
É o relatório.
ADVOGADO : ELISANDRA JUCARA CARMELIN - OAB:
TO0003412
AGRAVADO : A N NINA-COMERCIO - ME - CNPJ:
FUNDAMENTAÇÃO
01.139.687/0001-03
AGRAVADO : MICAEL HENRIQUE SILVA VALE - CPF:
047.418.043-30
VOTO
emv06
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
EMENTA
de petição.
MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADVENTO DO ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
SEGUNDO O ARTIGO 2º DA IN 41/TST. Com o advento do artigo
11-A da CLT, no bojo das alterações trazidas pela Lei nº
O Juízo de origem declarou prescrita a pretensão executiva e julgou
13.467/2017, a prescrição intercorrente contar-se-á a partir do
extinta a execução, escorando-se no art. 11-A da CLT.
descumprimento da determinação judicial voltada à movimentação
A agravante insurge-se contra a decisão, requerendo sua reforma
da execução, desde que feita após 11 de novembro de 2017,
para dar-se prosseguimento à execução, porquanto o arquivamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172215