TRT10 18/10/2021 - Pág. 103 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
103
DF0012624
em relação à dispensa por justa causa.
ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Contrarrazões pela parte obreira, a fls. 1.428/1.431, e pela
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
empregadora, a fls. 1.432/1.435.
(JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB)-
Dispensada a intervenção do Ministério do Público do Trabalho, na
forma regimental.
É o relatório.
EMENTA
II - VOTO
1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE. A
dispensa motivada, porque suprime do trabalhador várias parcelas
1. ADMISSIBILIDADE
pecuniárias, repercutindo negativamente em sua vida profissional,
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
deverá estar suficientemente demonstrada e amparada nos tipos
conheço dos recursos.
jurídicos previstos no art. 482 celetário. Demonstrado o
cometimento de falta grave, relacionada a desvio de materiais e à
- ESCLARECIMENTO INICIAL
concessão de outros benefícios indevidos em favor de empresa
Trata-se de análise de recursos interpostos pelas partes em
concorrente, deve ser mantida a sentença que validou a dispensa
face da sentença única proferida nos processos reunidos,
por justa causa.
quais sejam: 0000887-29.2018.5.10.0008">0000887-29.2018.5.10.0008 / 0000897-
2.DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO PELOS SUPOSTOS
43.2018.5.10.0018.
PREJUÍZOS CAUSADOS. Inexistindo individualização e
Todas as referências às folhas e IDs são relativas ao Processo
especificação de eventuais valores locupletados indevidamente,
0000887-29.2018.5.10.000.
improcedente o pleito de ressarcimento formulado pelo empregador
em face de ex-empregado.
3. Recursos ordinários das partes conhecidos e desprovidos.
2. MÉRITO
- RECURSO INTERPOSTO POR JEFFERSON DE CARVALHO
TOSTA
I - RELATÓRIO
2.1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE.
OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS
A MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante a sentença
A empresa Rohr Estruturas Tubulares S/A ajuizou demanda em
proferida pelo Exmo. Juiz JONATHAN QUINTAO JACOB, conforme
desfavor de Jefferson de Carvalho Tosta, por meio da qual postulou
fundamentos esposados a fls. 1.361/1.1381, complementados pela
indenizações em decorrência de ato de improbidade praticado pelo
decisão de embargos declaratórios de fls. 1.396/1.400, julgou
ex-empregado, dispensado por justa causa (Processo 0000887-
procedentes em parte os pedidos formulados na ação proposta pela
29.2018.5.10.0008).
empresa Rohr Estruturas Tubulares S/A em face de Jefferson de
O ex-empregado Jefferson de Carvalho Tosta, por sua vez, ajuizou
Carvalho Tosta e improcedentes as pretensões formuladas na
ação em face da empresa Rohr Estruturas Tubulares S/A (0000897-
demanda ajuizada pelo ex-empregado em face da empresa.
43.2018.5.10.0018). Buscou o reconhecimento da nulidade da justa
A empresa Rohr Estruturas Tubulares interpõe recurso ordinário (fls.
causa aplicada.
1.402/1.406). Busca a reforma da sentença em relação ao pedido
As referidas demandas foram reunidas para julgamento em
de condenação do ex-empregado ao ressarcimento de supostos
conjunto, conforme determinação de fls. 439.
prejuízos por ele causados.
Quanto às alegações das partes, na inicial do Processo 0000887-
O ex-empregado Jefferson de Carvalho Tosta também interpõe
29.2018.5.10.0008 a empresa alegou que o Sr. Jefferson de
recurso ordinário (fls. 1.413/1.425). Pretende a reforma da sentença
Carvalho Tosta foi admitido em 05.03.2001 e, antes da dispensa por
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