TRT10 26/10/2021 - Pág. 542 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
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à parte também habilita o profissional para a prática de atos na fase
de cumprimento de sentença, que, repita-se, deixou de ser ação
autônoma.
Contexto diverso, todavia, colhe a situação em exame.
Aqui, trata-se, efetivamente, de uma ação de execução autônoma,
individual, de título judicial obtido em ação coletiva. Logo, fazia-se
necessário que o advogado estivesse habilitado por procuração
Por tais fundamentos,
válida.
À luz do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
interposto pela executada, eis que ineficaz o agravo de petição
Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de
proposto pela executada." (AIAP 0001838-98.2020.5.10.0801, 3ª
julgamento a fls. retro, conhecer do agravo de instrumento
Turma, Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior)
interposto pela agravante e, no mérito, por maioria de votos, negarlhe provimento, nos termos da fundamentação divergente
Frente a essa realidade, deve ser desprovido o agravo.
apresentada pelo Desembargador Ribamar Lima Júnior, designado
redator do acórdão.
blb
Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos da
fundamentação divergente apresentada pelo Desembargador
Ribamar Lima Júnior; após reformulação de voto proferido
anteriormente pela Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos;
tendo restado vencido o Desembargador Ricardo Alencar Machado
(Relator).
Designado redator do acórdão o Desembargador Ribamar Lima
Júnior.
Presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado
(Presidente), Ribamar Lima Júnior e Cilene Ferreira Amaro Santos.
Presente ainda o Desembargador José Leone Cordeiro Leite;
porém não participando do julgamento do presente processo uma
vez que ausente na sessão onde iniciaram-se as discussões
relativas ao presente apelo recursal.
Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, por
encontrar-se em gozo de férias regulamentares.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora
Heloisa Siqueira de Jesus.
CONCLUSÃO
Fez-se presente em plenário o(a) advogado(a) Marcelo Peres
Borges, representando a parte Ri Happy Brinquedos S/A.
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto pela
Damasceno.
agravante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
Coordenadoria da 3ª Turma;
fundamentação.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2021 (data do julgamento).
Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, CLT, art. 789-A, IV.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
RIBAMAR LIMA JUNIOR
Desembargador Redator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173230