TRT10 12/11/2021 - Pág. 761 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
761
ADVOGADO
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS
RODRIGUES(OAB: 24638/DF)
DONNE PINHEIRO MACEDO
PISCO(OAB: 22812/DF)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Relator(a)
PROCESSO n.º 0001072-70.2018.5.10.0007 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogados: CAMILA MELO DA SILVA - DF0051652, ROSELI DIAS
VALENTIN - DF0024068
RECORRENTE: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
Assinado eletronicamente por: MARIO MACEDO FERNANDES
CARON - 12/11/2021 10:19:26 - 1449e44
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=20081210171384300000009561615
Número do processo: 0001072-70.2018.5.10.0007
Número do documento: 20081210171384300000009561615
Advogados: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF0022812,
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF0024638
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
JUIZ(A):ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
BRASILIA/DF, 12 de novembro de 2021. GLEISSE NOBREGA
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001072-70.2018.5.10.0007
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSELI DIAS VALENTIN(OAB:
24068/DF)
ADVOGADO
CAMILA MELO DA SILVA(OAB:
51652/DF)
RECORRENTE
5 ESTRELAS SISTEMA DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS
RODRIGUES(OAB: 24638/DF)
ADVOGADO
DONNE PINHEIRO MACEDO
PISCO(OAB: 22812/DF)
RECORRIDO
JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSELI DIAS VALENTIN(OAB:
24068/DF)
ADVOGADO
CAMILA MELO DA SILVA(OAB:
51652/DF)
RECORRIDO
5 ESTRELAS SISTEMA DE
SEGURANCA LTDA
Relator
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. TÉRMINO. DISPENSA
SEM
JUSTA
CAUSA
X
RESCISÃO
POR
MÚTUO
CONSENTIMENTO. ACORDO. NULIDADE. Hipótese em que
restou configurada a invalidade do termo de acordo ora questionado
e do distrato contratual nele amparado, havendo de prevalecer a
dispensa do reclamante sem justa causa, com a condenação da
demandada ao pagamento da complementação da multa do FGTS
e à expedição das guias necessárias à liberação do saldo
remanescente do referido fundo. EMPREGADO ABSORVIDO
PELA EMPRESA SUCESSORA DA RECLAMADA. AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO. INDEVIDO. SÚMULA Nº 276 DO TST. Hipótese em
que restou reconhecida a dispensa do reclamante sem justa causa,
sendo incontroverso que o reclamante não recebeu o pagamento do
aviso prévio, mas que foi absorvido pela empresa sucessora da
reclamada, hipótese em que aplicável a jurisprudência pacificada na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174011