TRT10 16/12/2021 - Pág. 1224 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
1224
ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(JUÍZA WANESSA MENDES DE ARAUJO)
Assinado eletronicamente por: MARIA REGINA MACHADO
EMENTA
GUIMARAES - 15/12/2021 19:24:45 - c5a8982
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21092709470653800000011804038
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
Número do processo: 0001740-84.2017.5.10.0101
QUE JULGA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA
Número do documento: 21092709470653800000011804038
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se tratando de
decisão terminativa ou definitiva, mas interlocutória, a decisão que
julga exceção de pré-executividade não desafia a imediata
BRASILIA/DF, 16 de dezembro de 2021. GLEISSE NOBREGA
interposição de agravo de petição a esta instância revisional, por
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
força do disposto nos artigos 884, 893 e 897 da CLT e na
Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo de petição não
Processo Nº AP-0001040-40.2015.5.10.0017
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
AGRAVANTE
MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA
ADVOGADO
Renato Borges Rezende(OAB:
10700/DF)
AGRAVANTE
MF OPERADORA DE TURISMO E
EVENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO
Renato Borges Rezende(OAB:
10700/DF)
AGRAVADO
HENRIQUE SOARES DIAS
ADVOGADO
HYAGO SENA CARDOSO(OAB:
63460/DF)
conhecido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza WANESSA MENDES DE ARAUJO, em
exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da às
fls. 125/127, complementada pela decisão de embargos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA
declaratórios às fls. 138/141, julgou improcedente a exceção de préexecutividade apresentada porMF OPERADORA DE TURISMO E
EVENTOS EIRELI - ME eMARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
nos autos da execução trabalhista movida por HENRIQUE
SOARES DIAS.
Inconformados, os Excipientes interpuseram agravo de petição às
fls. 143/148, insistindo na nulidade do julgado por vício de citação.
O Exequente apresentou contraminuta às fls. 151/156.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.
PROCESSO n.º 0001040-40.2015.5.10.0017 - AGRAVO DE
É, em síntese, o relatório.
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA
SAMPAIO
VOTO
AGRAVANTE: MF OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS
EIRELI - ME
ADVOGADO: Renato Borges Rezende - OAB: DF0010700
ADMISSIBILIDADE
AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS DE PAOLI FARIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
ADVOGADO: Renato Borges Rezende - OAB: DF0010700
QUE JULGA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA
AGRAVADO: HENRIQUE SOARES DIAS
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO
ADVOGADO: HYAGO SENA CARDOSO - OAB: DF0063460
No caso dos autos, o Juízo a quo julgou improcedente a exceção de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175696