TRT10 16/12/2021 - Pág. 4638 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a70c2
proferida nos autos.
4638
Processo Nº ATOrd-0001284-25.2013.5.10.0021
RECLAMANTE
FABIOLA DA SILVA PINTO COELHO
ADVOGADO
VIRGINIA MOTTA SOUSA(OAB:
24233/GO)
RECLAMADO
PRISCILLA LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
BARUC VIEIRA ROCHA DA
SILVA(OAB: 13446/DF)
RECLAMADO
ROSANGELA ALVES LEMOS
ADVOGADO
BARUC VIEIRA ROCHA DA
SILVA(OAB: 13446/DF)
RECLAMADO
WM CLINICA DE ESTETICA LTDA
ADVOGADO
BARUC VIEIRA ROCHA DA
SILVA(OAB: 13446/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT)
- FABIOLA DA SILVA PINTO COELHO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem
impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações".
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SANDRA
PODER JUDICIÁRIO
OLIMPIA BORGES MACHADO, no dia 16/12/2021.
JUSTIÇA DO
Vistos.
Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13
do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9e11a
proferido nos autos.
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se
porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 496.138,36,sem
prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe
incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas
partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT).
Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC,
a citação do executado, para pagamento do débito, em 48
horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora,
observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando
que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante
depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC.
Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, §
1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por
mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido,
Certifico e dou fé quedecorreu o prazo de 30 dias úteis sem
manifestação do exequente, conforme abas "expedientes e
movimentações".
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, em 16 de
dezembro de 2021.
Vistos.
O exequente, devidamente intimado por seu procurador, não
informou meios necessários para prosseguimento da execução,
bem como não indicou bens livres e desembaraçados para penhora.
Considerando que foram esgotados todos os meios de execução
contra a empresa e seus sócios.
Considerando que os executados foram incluídos no BNDT.
Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando, ainda, o
silêncio do exequente, dou início ao prazo prescricional
intercorrente de 02 (dois) anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da
CLT.
cumpra-se por edital.
Decorrido o prazo, fica deferida a realização de diligências para
busca de bens do(s) executado(s), com a utilização de todas
ferramentas de pesquisa patrimonial.
Mantenho os registros no sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA.
Encaminhe-se o processo para a pasta "Aguardando final do
sobrestamento" do PJe.
Publique-se.
Publique-se.
BRASILIA/DF, 16 de dezembro de 2021.
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175696
BRASILIA/DF, 16 de dezembro de 2021.
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular