TRT10 16/02/2022 - Pág. 1127 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
1127
passa a integrar o dispositivo.
INTIMAÇÃO
Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Acresçam-se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ce4f7
ao valor da condenação os juros e a correção monetária, conforme
proferido nos autos.
Súmula nº 200 do TST.
TERMO DE CONCLUSÃO
Por se tratar de verbas fundiárias, não há falar em descontos fiscais
na forma da lei ou recolhimento das contribuições previdenciárias.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
Honorários devidos pelas partes, nos termos da fundamentação.
servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 15 de fevereiro
Custas devidas pelo reclamado no valor de R$ 40,00, calculadas
de 2022.
sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Publique-se.
DESPACHO
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juíza do Trabalho Substituta
Vistos.
Determino a exclusão do reclamado CONSÓRCIO CONSTRUTOR
HELVIX e ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., tendo em
vista os pedidos terem sido julgados improcedentes (Id.c1c52a9, fl.
481).
BRASILIA/DF, 16 de fevereiro de 2022.
Processo Nº ATAlc-0000532-17.2021.5.10.0007
RECLAMANTE
JACKELINE SILVA SANTOS
ADVOGADO
ELBIS NASCIMENTO SOUSA(OAB:
62329/DF)
ADVOGADO
AILTON DE SOUSA LIRA(OAB:
11392/PI)
RECLAMADO
RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA EPP
ADVOGADO
DIEGO SOARES PEREIRA(OAB:
34123/DF)
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP
Processo Nº ATAlc-0000532-17.2021.5.10.0007
RECLAMANTE
JACKELINE SILVA SANTOS
ADVOGADO
ELBIS NASCIMENTO SOUSA(OAB:
62329/DF)
ADVOGADO
AILTON DE SOUSA LIRA(OAB:
11392/PI)
RECLAMADO
RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA EPP
ADVOGADO
DIEGO SOARES PEREIRA(OAB:
34123/DF)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d1e22
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
- JACKELINE SILVA SANTOS
III – DISPOSITIVO
Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por JACKELINE SILVA SANTOS, condenando
PODER JUDICIÁRIO
RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP a pagar à parte
JUSTIÇA DO
reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que
passa a integrar o dispositivo.
INTIMAÇÃO
Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Acresçam-se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d1e22
ao valor da condenação os juros e a correção monetária, conforme
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Súmula nº 200 do TST.
III – DISPOSITIVO
Por se tratar de verbas fundiárias, não há falar em descontos fiscais
Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
na forma da lei ou recolhimento das contribuições previdenciárias.
formulados por JACKELINE SILVA SANTOS, condenando
Honorários devidos pelas partes, nos termos da fundamentação.
RESTAURANTE FUJI SUSHI LTDA - EPP a pagar à parte
Custas devidas pelo reclamado no valor de R$ 40,00, calculadas
reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que
sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178482