TRT10 22/02/2022 - Pág. 438 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
438
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
PROCESSO n.º 0000765-24.2020.5.10.0015 - RECURSO
Extraordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl.
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Retro), aprovar o relatório e não conhecer do recurso, nos termos
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR
do voto do Relator.
RECORRENTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DO
DISTRITO FEDERAL METRO DF
ADVOGADO : CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE
Brasília(DF), (data do julgamento).
CARVALHO
RECORRIDO : LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO : MICHELLE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO
MARTINS
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
ADVOGADO : ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO
Relator(a)
ADVOGADO : RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO
ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA - AÇÃO TRABALHISTA - RITO
SUMARÍSSIMO
(JUIZ RUBENS CURADO SILVEIRA)
DECLARAÇÃO DE VOTO
EMENTA
BRASILIA/DF, 22 de fevereiro de 2022. FRANCISCA DAS CHAGAS
SOUTO
, Servidor de Secretaria
RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. Ainda que facultada à
Processo Nº ROT-0000765-24.2020.5.10.0015
Relator
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
RECORRIDO
LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
MICHELLE DE SOUSA E SILVA
FIGUEIREDO MARTINS(OAB:
36590/DF)
ADVOGADO
ALDEISE DE SOUSA E SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 20237/DF)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUSA E SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 41079/DF)
parte a oportunidade para regularizar a sua representação, o vício
não foi superado, criando cenário a impor a aplicação do art. 932,
inciso III, do CPC. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SANTOS MEDEIROS
descritas.
A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir ao reclamante
os valores descontados relativos às faltas decorrentes de greve.
Rejeitou o pedido de indenização por dano moral e condenou as
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