TRT10 25/02/2022 - Pág. 3411 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
3411
Quanto à cota parte dos honorários sucumbenciais devida pela
Sra. MARIA JOSELIA DE OLIVEIRA E SILVA fica suspensa sua
PODER JUDICIÁRIO
exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4.º da CLT e Verbete
JUSTIÇA DO
75/2019 (Pleno TRT 10.ª Região), devendo o advogado
beneficiário dos honorários demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a
INTIMAÇÃO
concessão de gratuidade ao obreiro, no prazo de 2 (dois) anos,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88cf256
proferida nos autos.
extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.
Neste caso, o credor deverá ingressar com ação de execução
SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 118 - ASA NORTE CEP:
70760-530/BRASÍLIA/DF
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dos honorários sucumbenciais em novo processo vinculado a
esta reclamatória, observando-se a classe processual
adequada.
Uma vez que os encargos previdenciários decorrentes do montante
acordado nos autos está abaixo do valor fixado pela Portaria MF
582/2013, que fixou limites para atuação da PRF, fica dispensada a
PROCESSO Nº0000425-04.2020.5.10.0008 - Oposição
RECLAMANTE (A): CRISTIANO GOMES ASSUNCAO, CPF:
811.740.471-00
intimação da União para ciência do acordo.
Cientifiquem-se as partes.
Traslade-se uma via desta decisão homologatória de acordo,
RECLAMADO(A): MARIA JOSELIA DE OLIVEIRA E SILVA, CPF:
393.092.821-34; C L S CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA,
CNPJ: 38.069.415/0001-94; JOAO CAROLINO FILHO, CPF:
225.860.591-15; JOAO HENRIQUE MESIANO PRACIANO FILHO,
CPF: 843.989.307-87
bem como da sentença de id. 6d224eb para os autos do
processo 0086400-63.1998.5.10.0008, vindo-me eles conclusos
em seguida para devolução ao arrematante dos valores
amealhados na arrematação e prosseguimento da execução na
forma de praxe.
Cumprido o acordo e estando em condições, arquivem-se os autos
TERMODE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) PAULO CESAR DA MOTA MOURA, em 24 de fevereiro
de 2022.
com baixa.
Publique-se.
BRASILIA/DF, 24 de fevereiro de 2022.
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Juiz do Trabalho Titular
Vistos os autos.
importe de R$ 60,00, devendo providenciar o pagamento em 5
Processo Nº Oposic-0000425-04.2020.5.10.0008
OPOENTE
CRISTIANO GOMES ASSUNCAO
ADVOGADO
EDILEUZA DE AZEVEDO
BOTELHO(OAB: 20754/DF)
OPOSTO
C L S CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA
OPOSTO
JOAO CAROLINO FILHO
ADVOGADO
JOAO CAROLINO FILHO(OAB:
20342/DF)
OPOSTO
JOAO HENRIQUE MESIANO
PRACIANO FILHO
OPOSTO
MARIA JOSELIA DE OLIVEIRA E
SILVA
ADVOGADO
JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS(OAB: 10434/DF)
(cinco) dias.
Intimado(s)/Citado(s):
HOMOLOGO o acordo de id. 3f5729f, nos seus estritos termos,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
O Requerido JOAO CAROLINO FILHO pagará ao Requerente
CRISTIANO GOMES ASSUNCAO a quantia de R$ 3.000,00, na
forma ajustada (6 parcelas de R$ 500,00 - id. 3f5729f), devendo o
Requerente noticiar ao Juízo eventual descumprimento do
ajuste no prazo de 10 dias a contar do vencimento de cada
parcela, sob pena de ter-se esta por regular.
Custas processuais pelo Requerido JOAO CAROLINO FILHO, no
Sobre o montante pactuado não incidem encargos previdenciários e
fiscais, eis que a natureza da parcela declarada é indenizatória.
Defiro a Justiça Gratuita à Requerida MARIA JOSELIA DE
OLIVEIRA E SILVA, ficando por consequência dispensada de
comprovar o pagamento das custas processuais a ela cabentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178995
- JOAO CAROLINO FILHO
- MARIA JOSELIA DE OLIVEIRA E SILVA