TRT10 02/03/2022 - Pág. 2535 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3423/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022
Segue a decisão proferida:
2535
Essas evidências foram corroboradas pelo contracheque
apresentado pela excipiente em ID. 3ad14e8, o qual indica o cargo
"No presente caso, inicialmente a reclamação trabalhista foi
da sra. Carla Andréa como gerente administrativa, participando
proposta em face da empresa Car de Jesus, com sede na CRS 502,
ativamente então da gestão do negócio.
Bloco C, Loja 37, Asa Sul-DF, CEP:70330-530, consoante inicial de
Outra informação constante dos autos é que, à época da audiência
ID.a3923ad.
inaugural quando foi entabulado o acordo com o exequente, em
Na defesa constou a representante legal, a sra. Carla Andréa
maio de 2019, a sra. Carla Andréa Rodrigues de Jesus, atuando
Rodrigues de Jesus, ID. 0d9ff43, documento social informando o
como representante da CAR DE JESUS já estava vinculada à
objeto social: cuidadores domésticos de crianças e adultos.
empresa Humaniza, conforme consta do CNIS.
Destaco, ainda, que houve acordo na audiência inicial com a
Diante desse quadro em que as sociedades atuam no mesmo ramo
representante Andréa R. de Jesus, datada de 20/05/2019- ID.
de atividade, com coincidência da sede das empresas, e a
cb54c31.
evidencia de uma sócia oculta, está presente a hipótese dos artigos
Com o descumprimento do acordo, iniciaram-se atos executivos
10 e 448 da CLT, respondendo a empresa sucessora pelos débitos
também em nome da representante legal, eis que se tratava de
trabalhistas integralmente, ressaltando-se também a aplicação do
empresa individual ID. 5847b6e.
princípio da primazia da realidade sobre a forma, regente do Direito
Aportou aos autos a informação constante do CNIS de que a
do Trabalho.
executada Andréa Rodrigues de Jesus mantém vínculo de emprego
Assim sendo, a HUMANIZA CUIDADORES DE PESSOAS é parte
com a empresa Humaniza desde 01/05/2019- Id. c8bd0d7 -PÁG.4.
legítima para responder pela presente execução."
Assim, foi deferido o pedido do exequente de inclusão da empresa
Humaniza Cuidadores de Pessoas -EIRELI, eis que estabelecida no
Com base nos mesmos elementos fornecidos, RECONHEÇO a
mesmo local e explorando a mesma atividade econômica da CAR
existência de sucessão entre a empresa HUMANIZA
DE JESUS, consoante decisão de ID. 341223b.
CUIDADORES DE PESSOAS EIRELI e a parte Executada,
A executada Humaniza impugna a decisão alegando que não há
determinando a sua inclusão no polo passivo da presente execução.
sucessão trabalhista, eis que não há sócios em comum e o
No mais, como ressai dos termos do art. 300 do CPC, a concessão
endereço não coincide.
da tutela provisória de urgência requerida depende da existência
No entanto, a localização da executada CAR DE JESUS no SR
nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
CRS 502, Bloco C, Loja 37, parte 257, Asa Sul, consta em diversos
de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
documentos do processo, como contracheques (ID. 5106e8d),
No caso em apreço, não vislumbro a existência de tais elementos,
recibos de férias (ID. 695500d ), defesa de ID. ef63c2c, não se
razão porque indefiro o pedido de tutela provisória de natureza
confundindo com o endereço da empresária individual em ID.
cautelar para determinar a realização de Sisbajud nas contas
0d9ff43.
bancárias da empresa ora incluída.
A empresa Humaniza inicialmente tinha por sócia a sra. Pâmela
CITE-SE a Executada HUMANIZA CUIDADORES DE PESSOAS
Iêda Rodrigues de Queiroz, ID. 188d7fe, que se retirou da
EIRELI para pagar o valor atualizado da execução, no prazo de 48
sociedade e cedeu as cotas para CÍNTIA BEZERRA DA SILVA em
horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos
12/09/2018, na consolidação constou o mesmo endereço da
instrumentos à disposição do Juízo.
empresa acima, SHCS, QDA 502, Bloco C, Loja 37, parte 918,
A análise do incidente de desconsideração da personalidade
consoante cláusula primeira.
jurídica para inclusão dos sócios suscitados MARCOS VINICIUS
Objeto social também é idêntico, estabelecido na cláusula terceira:
RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF 069.330.401-43, PAMELA IEDA
cuidadores domésticos de crianças e adultos.
RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF 069. 344.081-36 e CINTIA
Ora, essas circunstâncias convergem para configuração da
BEZERRA DA SILVA - CPF 014.151.291 -18 será realizada caso
sucessão empresarial, eis que a sócia Carla Andréa Rodrigues de
infrutífera a execução em face da empresa HUMANIZA
Jesus, instituidora da primeira executada, permanece vinculada à
CUIDADORES DE PESSOAS EIRELI.
empresa que prosseguiu atuando no mesmo ramo de atividade da
Publique-se.
empresa CAR DE JESUS, e no mesmo local, circunstância que
BRASILIA/DF, 25 de fevereiro de 2022.
indica inclusive a presença como sócia oculta desta da Humaniza
(ID. c7aff25).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179029
JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto