TRT10 23/03/2022 - Pág. 246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3438/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
III - CONCLUSÃO
ADVOGADO
Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.
ADVOGADO
246
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
ANNA LUIZA PESSOA
BRANDAO(OAB: 35216/DF)
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB:
10424/DF)
É o meu voto.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DE OLIVEIRA GUIMARAES FERNANDES
Por tais fundamentos,
ACORDAM os integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na
respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do
PODER JUDICIÁRIO
agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
JUSTIÇA DO
voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.
Brasília-DF, 16 de março de 2022 (data do julgamento).
PROCESSO n.º 0000259-12.2019.5.10.0006 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
(CONVOCADO)
EMBARGANTE: CAMILA DE OLIVEIRA GUIMARAES
FERNANDES
Advogados: BRUNO LIMA GONCALVES - DF0044434,
LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO DF0042419, FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES - DF0021746,
RAQUEL FREIRE ALVES - DF0018963
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO - DF0035216,
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF0010424
Gilberto Augusto Leitão Martins
EMBARGADOS: OS MESMOS
Juiz Relator Convocado
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
BRASILIA/DF, 22 de março de 2022. ELIDA SANTOS CABRAL,
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000259-12.2019.5.10.0006
GILBERTO AUGUSTO LEITAO
MARTINS
RECORRENTE
CAMILA DE OLIVEIRA GUIMARAES
FERNANDES
ADVOGADO
BRUNO LIMA GONCALVES(OAB:
44434/DF)
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE MACHADO
DO NASCIMENTO(OAB: 42419/DF)
ADVOGADO
FLAVIA ROBERTA GUIMARAES
PIRES(OAB: 21746/DF)
ADVOGADO
RAQUEL FREIRE ALVES(OAB:
18963/DF)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180094
PELA
EMBARGANTE.
ADI
Nº
5766/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
EFEITO MODIFICATIVO. Em face de decisão do STF na ADI nº
5766/DF, que declara a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º,
CLT com a redação da Lei 13.467 de 2017, posterior ao recurso
ordinário, necessário esclarecer, em face da gratuidade judicial
concedida a autora, que não mais subsiste condenação em
honorários sucumbenciais, até porque não se torna exigível a coisa
julgada que se forma contra decisão do STF declaratória de
inconstitucionalidade, parágrafo doze do art. 525 do CPC. Logo, não
há falar em incidência de honorários advocatícios em face do