TRT10 20/05/2022 - Pág. 1505 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1505
A reclamante pede a reforma da sentença que julgou improcedente
singular, a empregada não receberá a função convencional, mas
o seu pedido de equiparação de gratificação de função.
sim o complemento de remuneração singular.
Na inicial, a reclamante afirma que foi admitida na reclamada por
39- O complemento da remuneração singular é alcançado com a
meio de concurso público, para exercer a função de Administrador
subtração do valor referente à remuneração singular com o salário
Júnior, em 8/12/1997. Disse que desde abril de 2001 percebi função
base da empregada.
gratificada, na função de Analista X. Argumentou que a reclamada
(...)
adota duas nomenclaturas para remunerar a gratificação de função,
41 - Cumpre observar, de acordo com a tabela já, em anexo, que
sendo contudo, ilegal o sistema de remuneração de função, uma
somando o salário com a complementação singular a Reclamante e
vez que fere princípio da isonomia. Indicou como paradigmas os
os paradigmas citados recebem o mesmo valor. Existe diferença no
colegas Ângela e Rivaldo. Pediu a condenação da reclamada à
valor final da remuneração devido ao pagamento de outras rubricas
equiparação da gratificação de função, uma vez que o PCCS 2008
como anuênio, CIP, GIP entre outras rubricas de cunho pessoal que
obsta a equiparação salarial.
podem ser verificadas nas fichas financeiras anexas.
A reclamada defendeu-se, afirmando não ser devida a equiparação
(....)
da gratificação de função, em razão da empresa possuir quadro de
Assim, vê-se que a parcela Complemento de Remuneração
carreira organizado, estando em vigência o PCCS/2008, o que
Singular foi criada para ser um mecanismo remuneratório flutuante,
obstaculiza a equiparação da gratificação de função. Disse ainda
variável e interino a ser utilizado quando a remuneração da
que a reclamante foi contratada para o cargo de Analista de
empregada exercente de determinada função de confiança for
Correios (Administradora Júnior) sendo que os paradigmas
inferior ao valor do piso de referência. Seu objetivo, portanto, é o de
apontados, Ângela Rosa da Silva e Rivaldo da Silva Rocha exercem
equilibrar a remuneração daqueles empregados que exercem a
outros cargos.
mesma função à luz de referência obtida a partir dos valores médios
O juízo sentenciante indeferiu o pedido de diferenças salariais
pagos pelo mercado para mesma função".
decorrentes da equiparação de gratificação de função, por entender
Com razão a reclamada.
pela ausência dos requisitos legais. Eis o conteúdo da decisão
Destaque-se, em primeiro plano, que a equiparação perseguida na
recorrida:
inicial é restrita ao valor da gratificação de função (e não ao salário
"A reclamante pleiteia equiparação da gratificação de função
ou remuneração).
recebida. Sustenta que, em afronta ao princípio da isonomia,
Como a gratificação de função é uma das parcelas que compõem a
existem empregados (paradigmas) que desempenham idêntica
remuneração, o sucesso também dessa equiparação depende do
função, na mesma localidade e com as mesmas responsabilidades
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT.
e setor, mas recebem gratificações superiores.
Diante disso e haja vista estar incontroverso nos autos que a
Note-se que na emenda apresentada a autora esclareceu que
reclamada possui Plano de Cargos e Salários vigente desde 2008
"deve ser considerado o paradigma Ângela, que é a que detém
(fls. 537 e seguintes), que abrange as regras para pagamento da
a maior diferença no caso em questão", salientando que "mais
gratificação de função (vide Tabela de Funções Gerenciais e
de um paradigma foi utilizado para demonstração dos períodos
Técnicas e de Assessoria Especial de fl. 461), a pretensão
e diferenças de percepção ao longo dos anos".
equiparatória encontra obstáculo intransponível no artigo 461, §2º,
A reclamada contestou ao argumento, em síntese, de que detém
da CLT, verbis:
pessoal organizado em quadro de carreira, o que obsta a
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
equiparação a teor do § 2° do art. 461 da CLT. Também afirmou
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
que "o ponto mais importante a ser destacado é a questão da
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
REMUNERAÇÃO SINGULAR, rubrica que concede o valor da
etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
função do analista X. A remuneração singular tem um piso que deve
2017)
ser atingido com a diferença do salário base e o complemento da
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que
remuneração singular".
for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
E continua:
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo
38- A remuneração singular é valor mínimo que aquele empregado
empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
que exerce função gratificada receberá. Assim, se a soma do salário
na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº
com a função convencional for menor do que a remuneração
13.467, de 2017)
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