TRT10 20/05/2022 - Pág. 1507 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1507
Nesse sentido, vale destacar que o Complemento Remun. Singular
ISONOMIA (Recurso do Reclamante)
não equivale a uma gratificação de função típica, pelo que, ao
O Reclamante narra, na inicial, que o sistema de remuneração
contrário do pretendido na inicial, o seu valor não pode ser
implementado pela Reclamada afronta o art. 467 da CLT, uma vez
analisado isoladamente. A propósito, eis aqui o equívoco da
que remunera de forma diversa empregados que exercem a mesma
premissa da tese da exordial.
função, "desprivilegiando a experiência, bem como o tempo de
Essa verba, na realidade, foi instituída para ser um mecanismo
atuação na empresa e na própria função mesmo que exercida na
remuneratório flutuante, correspondente à diferença entre o salário
mesma unidade." (fl. 5).
(base) e o piso de referência (denominado Remuneração Singular).
Diz que "o Reclamante, tendo mais de 19 (dezenove) anos de
Também vale registrar que esse mecanismo remuneratório da ré
empresa, portanto, muito mais tempo que seus colegas que lotados
não representa ofensa a nenhuma norma legal, mesmo porque é
na mesma unidade, exercendo as mesmas funções e, apresentando
mais vantajoso (pelo menos para a maioria dos trabalhadores) do
trabalho de igual valor é remunerado com valor extremamente
que o pagamento isolado da gratificação de função típica
inferior" (fl. 6).
(denominada FUNÇÃO CONVENCIONAL). Tanto que perdura há
Argumenta que "a metodologia de remuneração das funções é
anos e não se tem notícia de nenhuma insurgência do sindicato dos
perversa e fere a isonomia", percebendo o Reclamante a título de
empregados contra a sua validade.
gratificação de funções valores inferiores a outros empregados que
Por fim, vale registrar que a ISONOMIA REAL consiste em tratar
exercem as mesmas funções, sendo que "a gratificação de função
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das
estabelecida na metodologia implantada pela Reclamada deves ser
desigualdades, exatamente o que se observa da aplicação prática
paga de forma integral aos empregados designados às mesmas
das regras remuneratórias da ré, acima mencionadas.
prestações laborais, sendo indevida sua redução por motivo dos
Ante o exposto, improcede o pleito de equiparação da gratificação
vencimentos e vantagens pessoais percebidos por cada
da função" (fls. 954/959).
empregado, pois com a dinâmica vigente, remunera de forma
diferente, trabalho de igual valor."
A reclamante postula a reforma da decisão, renovando as
Pede, assim, a condenação da Reclamada nas diferenças salariais,
alegações iniciais e sustentando que a diferença da gratificação de
com equiparação do pagamento das gratificações das funções.
função redunda em violação ao princípio da isonomia, uma vez que
A Reclamada defende, em sua contestação, a regularidade do
o sistema da reclamada é ilegal.
sistema de remuneração de gratificações de função, aduzindo que,
Com efeito e como bem demonstrado na origem, não se trata de
no caso, não é cabível o pleito de equiparação, na forma do art. 461
equiparação salarial, embora a reclamante tenha indicado dois
da CLT, uma vez que a Reclamada possui plano de cargos e salário
paradigmas para embasar a sua pretensão. Ao reverso, trata-se de
e os paradigmas ocupam funções diversas em período temporal
diferença de gratificação de função paga de forma variada. Logo, a
também diverso.
alegação patronal de impossibilidade de acolhimento do pedido em
Pontua, ainda, que:
razão da existência de plano de cargos e salários, não se mostra
"(...) o ponto mais importante a ser destacado é a questão da
suficiente ao acolhimento da tese patronal, justamente por não se
remuneração singular tem um piso que deve ser atingido com a
tratar do instituto da equiparação salarial.
diferença do salário base e o complemento da remuneração
Este Colegiado já se manifestou em feitos envolvendo a mesma
singular.
reclamada e matéria. O entendimento foi no sentido de que a
28 A remuneração singular representa o teto remuneratório da
modalidade de pagamento da gratificação de função adotada pela
função de confiança, sendo a eventual diferença salarial decorrente
reclamada com valores diferentes para o exercício de uma mesma
da implementação das progressões horizontais compensada pela
função, redunda em violação ao princípio da isonomia, pelo que é
parcela nominada de complemento de remuneração singular.
condenada a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes
29 Nesse cerne, é oportuno tecer algumas considerações acerca da
de equiparação da gratificação de função.
referida função, cuja definição encontra previsão no subitem 3.5,
Nesse sentido, adoto como razões de decidir os bem lançados
módulo 34, capítulo 1 do Manual de Pessoal - MANPES que:
fundamentos exarados pelo Desembargador José Leone Cordeiro
3.5 Remuneração Singular. É a quantia paga mensal ou
Leite, nos autos do RO 0000050-91.2020.5.10.0011, DEJT de
temporariamente aos empregados que ocupam funções
14/11/2020:
gerenciais/assessoramento. Caso seja mais vantajoso para o
"ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR.
empregado, por sua situação particular, receberá o correspondente
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