TRT10 03/06/2022 - Pág. 167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
167
Intimado(s)/Citado(s):
penhorados nas contas bancárias.
- ROBERTO MAURICIO MORAES
Embora a parte contrária tenha sido intimada pela instância de
origem (fl. 327 do PDF), não houve apresentação de contraminuta.
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição interposto, mas apenas em parte,
PROCESSO n.º 0001028-24.2018.5.10.0016 - AGRAVO DE
pois deixo de conhecer do apelo na fração em que os executados, a
PETIÇÃO (1004)
pretexto de discutirem a última penhora efetivada nos autos (fls.
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
293/294 do PDF), trazem a lume discussão relacionada à
responsabilidade pelo pagamento dos valores apurados a título de
AGRAVANTES: ROBERTO MAURICIO MORAES, EMMANOELITA
contribuições previdenciárias e de custas processuais, uma vez que
ALVES DE MORAIS, ROBERTO ALVES DE MORAIS
referidos temas já foram apreciados pelo juízo condutor da
Advogado: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - DF0007511
execução (fls. 287 e 296/297 do PDF) e não houve insurgência
AGRAVADO:UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF
recursal no momento processual oportuno.
ORIGEM:16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA
2. MÉRITO. PENHORA DE VALORES DOS EXECUTADOS
JUIZ(A):AUDREY CHOUCAIR VAZ
Nas razões do agravo, aduz o executado Roberto Alves de Morais
que foi penhorado de seu salário o montante de R$ 556,00
(quinhentos e cinquenta e seis reais), valor esse destinado ao
EMENTA
pagamento das custas processuais e de contribuições
previdenciárias do acordo entabulado entre as partes, conforme
determinação do juízo condutor da execução. Alega também que o
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES DOS
valor bloqueado foi sobre verba salarial, defendendo que é
EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, é possível a
"absolutamente impenhorável segundo a regra do artigo 833 IV do
penhora nas contas dos executados para pagamento de
NCPC".
contribuições previdenciárias e de custas processuais decorrentes
Já a executada Emmanoelita Alves de Morais afirma, em suma, que
de acordo entabulado entre as partes, excetuada a execução das
não pode haver penhora sobre contas bancárias, por ser
custas processuais em relação à executada beneficiária da justiça
beneficiária da justiça gratuita.
gratuita.Agravo de petição parcialmente conhecido e
Reexamino.
parcialmente provido.
Em relação à penhora efetivada nas contas bancárias do executado
Roberto Alves de Morais, este juntou apenas o extrato de fl. 305 do
PDF, sem fornecimento de outros dados aptos a comprovarem a
origem salarial alegada, tal como já observado pela instância de
I - RELATÓRIO
origem.
Trata-se de agravo de petição interposto por EMMANOELITA
Já em relação à executada Emmanoelita Alves de Morais, verifico
ALVES DE MORAIS E ROBERTO ALVES DE MORAIS (fls.
que, por meio do sistema SISBAJUD, efetuado às fls. 293/295 do
314/323) em face da decisão de fl. 309 do PDF, por meio da qual a
PDF, houve tentativa de bloqueio de valores.
instância de origem indeferiu os pedidos relacionados à liberação de
No caso, observo apenas que em relação à executada Emmanoelita
valores penhorados nos autos, bem como indeferiu pedidos
Alves de Morais, por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ficar
relacionados aos valores apurados a título de contribuições
isenta das custas processuais (art. 790-A da CLT), não devendo
previdenciárias e de custas processuais.
haver bloqueio de numerário com a finalidade de executar referidas
Os agravantes insistem na impossibilidade de execução dos valores
despesas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183514