TRT10 17/08/2022 - Pág. 1618 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
GARCIA, Diretor de Secretaria
1618
forma do artigo 135 do CPC, informando ser sucessora legal por
incorporação da executada SESLA - Sociedade Educacional de
Processo Nº ATOrd-0100200-16.2007.5.10.0018
RECLAMANTE
PABLO BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
ADVOGADO
LUCAS MORI DE RESENDE(OAB:
38015/DF)
ADVOGADO
PAULO FONTES DE RESENDE(OAB:
38633/DF)
RECLAMADO
SESLA SOCIEDADE EDUCACIONAL
DE ENSINO SUPERIOR DO LAGO
LTDA
RECLAMADO
M3A CURSOS LTDA - ME
RECLAMADO
INSTITUTO DE EDUCACAO NDA
JUNIOR LTDA
RECLAMADO
RPB CURSOS LTDA
RECLAMADO
NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
LTDA
RECLAMADO
ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI(OAB: 139387/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF
INTERESSADO
TERCEIRO
Central De Distribuição E Informações
INTERESSADO
De Protesto Do Df - Cepro/Df
Ensino Superior do Lago Ltda., ambas integrante do Grupo Kroton.
Em síntese, é o relatório. Verifica-se, conforme documentos
juntados às fls. 1.096/1.130 que a empresa ANHANGUERA
EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ n.° 04.310.392
/0001-46 incorporou a executada SESLA - Sociedade Educacional
de Ensino Superior do Lago Ltda., sendo assim, ante a sucessão de
empresas, não há de se falar em desconsideração da personalidade
jurídica da executada. Vejamos o julgado nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE EMPRESA SUCESSORA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Desnecessária a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a
parte, em verdade, postula o prosseguimento da execução em fase
da empresa sucessora e não dos sócios. AGRAVO DE
Intimado(s)/Citado(s):
INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RPB CURSOS LTDA
AI 70072213432 RS)” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme
fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. No entanto,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ante a confissão da empresa ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPAÇÕES S/A em sua manifestação de fls. 1.096/1.130 de
que, na verdade, ocorreu a sucessão de empresas, conforme
documentos comprobatórios juntados aos autos, inclua-se a referida
EDITAL
empresa no polo passivo da presente execução , nos termos do art.
O(A) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das
10 e 448 da CLT, e cite-a para pagamento da execução. Ressalta-
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar
se que a CLT garante os direitos trabalhistas em caso de sucessão,
em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO
sendo assim, a sucessora assume de forma direta as obrigações
(A) o(a) reclamado (a) RECLAMADO: RPB CURSOS LTDA,
trabalhistas contraídas pela antiga empresa sucedida, de forma
INSTITUTO DE EDUCACAO NDA JUNIOR LTDA, para tomar
solidária, pois os direitos dos empregados devem ser integralmente
ciência da SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito:
preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da
"PABLO BARBOSA GUIMARÃES apresenta Incidente de
empresa. Vejamos o julgado nesse sentido: "AGRAVO EM
Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme 1.276/1.281,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA,
em face da executada SESLA -Sociedade Educacional de Ensino
INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI
Superior do Lago Ltda., através do qual requer a concessão de
13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 –
evidência para que seja possível a execução diretamente no
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
patrimônio dos sócios/administradores, ou seja, a empresa
CONFIGURAÇÃO. O Tribunal regional decidiu a lide de forma
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ sob
devidamente fundamentada, expondo as razões pelas quais
o n.º 04.310.392/0043-03. Documento comprobatório da condição
entendeu que houve a sucessão trabalhista noticiada nos autos, e
de sócia da suscitada juntado às fls. 914/917, constando que a
que, uma vez interrompida a prescrição em face de um devedor
empresa ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A,
solidário (sucedido), esse fato reflete em face dos demais
CNPJ sob o n.º 04.310.392/0043-03 adquiriu as ações da empresa
devedores (sucessor), na forma do parágrafo 1º do art. 203 do
executada SESLA -Sociedade Educacional de Ensino Superior do
Código Civil. Ileso, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição
Lago Ltda. Citada via postal, a suscitada apresentou defesa, na
Federal. 2 – PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
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