TRT10 18/08/2022 - Pág. 493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
493
é exigível, para o conhecimento do recurso de revista, a transcrição
do trecho do acórdão, de modo objetivo, e a transcrição da petição
PODER JUDICIÁRIO
dos embargos de declaração. No mesmo sentido, os seguintes
JUSTIÇA DO
precedentes do col, TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7e37f
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 01/08/2022 - fls. 870;
recurso apresentado em 11/08/2022 - fls. 892).
Regular a representação processual (fls. 10/11).
Dispensado o preparo (fls. 819).
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é
ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em
observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Arecorrente suscita a preliminar em epígrafe ao argumento de que
o recurso reúne condições de conhecimento e provimento,
porquanto caracterizado o vício de nulidade do acórdão recorrido
em razão da sonegação da tutela jurisdicional, com consequente
violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República, quanto
aos temas 'equiparação salarial' e 'descontos indevidos'. Requer
"seja declarado nulo o v. acórdão recorrido, haja vista a patente
negativa de prestação jurisdicional havida in casu. Ato contínuo,
espera-se que os presentes autos sejam remetidos ao egrégio
Tribunal a quo para que, em sede de novo julgamento, responda,
expressamente, as indagações suscitadas naquele apelo,
porquanto envolvem dados absolutamente necessários ao correto
deslinde do feito."
Cabe salientar que, em sede de recurso de revista, é necessário
que a parte observe os requisitos próprios de admissibilidade, entre
os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela
Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo.
Nesse contexto, no caso em que almeja a declaração de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve
demonstrar, de forma inequívoca, que provocou o Colegiado,
mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à
matéria desprovida de fundamentação, transcrevendo o trecho
pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu
julgamento a fim de possibilitar o cotejo entre ambos. Nesse passo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187270
porque se verifica que o recorrente arguiu, em recurso de revista, a
nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional por negativa
de prestação jurisdicional, todavia, em suas razões de revista, não
demonstrou, mediante a transcrição da petição de embargos
declaratórios e de todo o trecho pertinente da decisão proferida no
julgamento dos aludidos embargos, que, embora instado a se
pronunciar sobre a apontada omissão, o Tribunal Regional tenha
permanecido omisso, deixando incompleta a prestação jurisdicional
.(...) " (AIRR-446-04.2014.5.06.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra
Dora Maria da Costa, DEJT 11/05/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1ºA , INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS . 1. A Turma, com
fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1ºA, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da
decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista . 2. Pacificou-se, na
SDI-1, desta Corte, que , consoante os termos do art. 896, § 1º-A,
incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se
imprescindível à parte que , em Recurso de Revista, arguir a
nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação
jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a
transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do
trecho do acórdão respectivo , a recusa do Tribunal Regional em
apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma
incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação
específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do
Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá
demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão