TRT10 22/08/2022 - Pág. 1304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MANUELA SIMOES FALCAO ALVIM
DE OLIVEIRA(OAB: 27762/DF)
VIA ENGENHARIA S. A.
FLAVIA ARAGAO FEITOSA(OAB:
32816/DF)
MANUELA SIMOES FALCAO ALVIM
DE OLIVEIRA(OAB: 27762/DF)
RAFAEL FERREIRA MEIRELES
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
1304
I - RELATÓRIO
Rafael Ferreira Meireles e Via Engenharia S.A. (em recuperação
judicial), Via Spe 118 Empreendimentos e Participações S.A.,
Intimado(s)/Citado(s):
Via Empreendimentos Imobiliários S.A. -Spe 125, Via S.A. - Spe
- VIA ENGENHARIA S. A.
302 Empreendimentos Imobiliários e Via Empreendimentos
Imobiliários S.A. - SPE 303 opõem embargos de declaração,
respectivamente, às fls. 3.234/3.268 e 3.239/3.251 do PDF em face
PODER JUDICIÁRIO
do acórdão às fls. 3.103/3.116 do PDF. Apontam a existência de
JUSTIÇA DO
omissões.
É o breve relatório.
II - VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
PROCESSO n.º 0000774-41.2019.5.10.0008 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
2. MÉRITO
EMBARGANTE: VIA ENGENHARIA S. A. , VIA SPE 118
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 125 , VIA S.A. SPE 302 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 303
Advogados: FLAVIA ARAGAO FEITOSA - DF0032816, MANUELA
SIMOES FALCAO ALVIM DE OLIVEIRA - DF0027762-A
EMBARGANTE:RAFAEL FERREIRA MEIRELES
Advogados: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA - DF0018065
EMBARGADOS: OS MESMOS
OMISSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO (recurso de ambas as partes)
Esta Eg. 2ª Turma conheceu parcialmente do recurso do reclamante
e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a
existência de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las
solidariamente ao pagamento do crédito obreiro reconhecido nesta
reclamatória e conheceu do recurso das reclamadas e, no mérito,
negou-lhe provimento.
Alega o autor que, apesar de não sucumbente, há que de consignar
as premissas fáticas de que "eventualmente poderá ser alçado ao
Eg. TST", "O autor utilizava assinatura da Via Engenharia e do
Grupo Via nas comunicações eletrônicas", "Houve confissão da
preposta das rés quanto a pessoalidade do autor na prestação de
serviços", "Houve confissão da preposta das rés quanto ao labor do
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO.
Com base em suposto vício de apreciação imputado a este
Colegiado, o que pretendem os embargantes é a reforma da
decisão no que lhes foi desfavorável, o que não é possível em sede
de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de
prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, as quais não se
fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios
conhecidos e não providos.
obreiro dentro das dependências da reclamada", "Houve confissão
da preposta das rés quanto a continuidade da função de engenheiro
do autor entre o período que fora registrado como empregado e o
período em que laborou através da pessoa jurídica", "Há prova
emprestada expressando a confissão do Sr. FERNANDO de fraude
trabalhista na contratação de engenheiros e economistas", "Há
comunicações eletrônicas entre o obreiro e Luiz Fernando
Domenico, diretor da ré, indicando a subordinação daquele perante
este", "Há comunicações eletrônicas com determinação de
observância das deliberações da AGM da ré, sob a Orientação da
Presidência da ré, ao reclamante, a demonstrar a subordinação
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