TRT10 23/08/2022 - Pág. 1276 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1276
RECORRENTE
WALTOEDSON DOURADO DE
ARRUDA
INGRID TAVARES CORREA(OAB:
59788/DF)
RODOLFO MATOS DA SILVA
FERNANDES(OAB: 38932/DF)
ROBSON JOSE DO COUTO
INGRID TAVARES CORREA(OAB:
59788/DF)
RODOLFO MATOS DA SILVA
FERNANDES(OAB: 38932/DF)
LUIS SERGIO BORGES FANTACINI
RODOLFO MATOS DA SILVA
FERNANDES(OAB: 38932/DF)
INGRID TAVARES CORREA(OAB:
59788/DF)
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC.
DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
FERNANDO PEREIRA ABREU(OAB:
24945/DF)
TALITA FERREIRA BASTOS(OAB:
30358/DF)
DANIEL GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 45617/GO)
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do
Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
ADVOGADO
Vistos.
ADVOGADO
É incabível o pedido de desistência da ação após a prolação da
Intimado(s)/Citado(s):
sentença de mérito (CPC, artigo 485, § 5º), sendo que a renúncia a
- HENRIQUE JORGE FREITAS DA SILVA
que se refere a letra “c” do inciso III do artigo 487 do Código de
Processo Civil exige manifestação expressa. .
A pretensão formulada à fl. 719, no entanto, retira dos reclamantes
PODER JUDICIÁRIO
o interesse para recorrer, caracterizando preclusão lógica
JUSTIÇA DO
superveniente; logo, denego seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2022.
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do
Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:
Desembargador do Trabalho
BRASILIA/DF, 23 de agosto de 2022. RITA DE CASSIA SALES
DUARTE, Assessor
Processo Nº ROT-0001043-16.2020.5.10.0018
Relator
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
ALEXANDRE TEIXEIRA
ADVOGADO
RODOLFO MATOS DA SILVA
FERNANDES(OAB: 38932/DF)
ADVOGADO
INGRID TAVARES CORREA(OAB:
59788/DF)
RECORRENTE
HENRIQUE JORGE FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO
RODOLFO MATOS DA SILVA
FERNANDES(OAB: 38932/DF)
ADVOGADO
INGRID TAVARES CORREA(OAB:
59788/DF)
RECORRENTE
ERIC SANDRO EITI HATO
ADVOGADO
RODOLFO MATOS DA SILVA
FERNANDES(OAB: 38932/DF)
ADVOGADO
INGRID TAVARES CORREA(OAB:
59788/DF)
RECORRENTE
CELSO JOSE FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RODOLFO MATOS DA SILVA
FERNANDES(OAB: 38932/DF)
ADVOGADO
INGRID TAVARES CORREA(OAB:
59788/DF)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
É incabível o pedido de desistência da ação após a prolação da
sentença de mérito (CPC, artigo 485, § 5º), sendo que a renúncia a
que se refere a letra “c” do inciso III do artigo 487 do Código de
Processo Civil exige manifestação expressa. .
A pretensão formulada à fl. 719, no entanto, retira dos reclamantes
o interesse para recorrer, caracterizando preclusão lógica
superveniente; logo, denego seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2022.
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Desembargador do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187484