TRT10 29/08/2022 - Pág. 470 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
470
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADA: CARLA ELISÂGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
O reclamante narrou que foi admitido pela primeira reclamada para
RECORRIDA: IPTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
desempenhar a função de instalador, tendo prestado serviços em
EIRELI
favor da segunda demandada durante todo o pacto laboral.
ADVOGADO: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA
O magistrado de origem julgou procedente a pretensão, declarando
RECORRIDA: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
adimplemento das parcelas. Assim dispôs, "verbis":
RECORRIDO: MAGNO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADA: CLEIDE ALVES GUIMARÃES
"... muito embora o contrato da terceira reclamada (TELEFÔNICA
ORIGEM: 2ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURÍCIO
S.A.) seja com a segunda (ABILITY TECNOLOGIA) a prestação de
WESTIN COSTA)
serviços era exclusivamente em seu favor, intermediado pela
segunda que, por sua vez, celebrou contrato com a primeira
reclamada, o que, de fato, evidencia hipótese de quarteirização, ou
seja, a terceirização do serviço pela tomadora originária.
A questão foi regulada legalmente pela Lei 13.429/2017, que alterou
EMENTA
a Lei 6.019/74...
... Portanto, a reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
responderá subsidiariamente pela totalidade da condenação e,
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE NÃO SE
persistindo a inadimplência, a reclamada e TELEFÔNICA S.A.
RECONHECE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A TERCEIRA
responderá também de forma subsidiária, após esgotados os meios
RECLAMADA E A PRIMEIRA.
de execução em face das demais reclamadas. (fls. 1969/1970)
2. MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO PELO
Nas razões recursais a ré pede o afastamento da condenação, ao
MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PENALIDADE DEVIDA.
argumento de que não há provas de que o reclamante tenha,
efetivamente, prestado serviços em seu benefício, ônus que lhe
incumbia, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
RELATÓRIO
Incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira
reclamada (IPTEL) em 11/05/2021 para exercer a função de
instalador, sendo estabelecido o vínculo empregatício com ela. Foi
Dispensado na forma da lei.
dispensado em 08/08/2021 (TRCT - fls. 894/896).
Foi juntado para os autos contrato de fornecimento de bens e
prestação de serviços celebrado entre a ABILITY e a TELEFÔNICA
(2ª e 3ª rés) - fls. 204/309, sendo esta última a contratante. O objeto
FUNDAMENTAÇÃO
do contrato foi o fornecimento de materiais e/ou prestação de
serviços de instalação e manutenção de diferentes
serviços/produtos para o atendimento ao cliente (inclusive em rede
1. ADMISSIBILIDADE
interna do cliente), bem como a elaboração de projetos e execução
de obras e serviços na rede externa de telecomunicações da
Conheço do recurso porque observados os pressupostos de
contratante.
admissibilidade, inclusive aqueles alusivos a prazo, representação
Por outro lado, a ABILITY e a IPTEL (empregadora do reclamante)
(fls. 150/151) e preparo (fls. 2346/2366).
celebraram contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a
manutenção e instalação de rede de cabos aéreos e subterrâneos,
2. MÉRITO
metálicos e ópticos (fls. 801/888).
O reclamante em juízo admitiu que, desde que foi contratado, a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187805
IPTEL já prestava serviço para a ABILITY, não prestando serviço