TRT10 02/09/2022 - Pág. 2776 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
2776
Intimado(s)/Citado(s):
endereço das executadas. 54
- MOEDSON GONCALVES DA SILVA
Por todo o exposto, determino o prosseguimento da execução, com
a dedução dos valores recebidos pelo exequente, a inclusão das
empresas MHM Comercial de Alimentos Eireli CNPJPODER JUDICIÁRIO
33.053.920/0001-27 , Comercial de Alimentos Meu Hortifruti
JUSTIÇA DO
CNPJ-37.996.184/0001-00 e Comercial de Alimentos Rua 8 Ltda,
bem como das pessoas físicas MOEDSON GONÇALVES DA
SILVA CPF-588.426.671-53 e Maria Helena Silva Martins CPF-
Fica(m) V.Sa.(s) intimado(a)(s) do despacho/ato/decisão abaixo:
473.448.571-20 com o cadastro de seus procuradores
“DESPACHO
subscritos na petição id-4e58bc4 para no prazo de 5 dias
Vistos.
esclarecerem os fatos, intimando-os pessoalmente e via DEJT,
Analisados os autos verifica-se que após homologados os cálculos
a princípio como terceiros interessados.
e citadas as reclamadas condenadas solidariamente ao pagamento
Intimem-se as executadas via editalícia considerando que
da presente execução, o prazo decorreu in albis.
estão em local incerto e não sabido.
Expedido mandado, o oficial de Justiça compareceu no endereço
Publique-se para ciência do exequente para requerer o que
da reclamada conforme certidão id-f557b54 , tendo sido recebido
entender de direito.
por MOEDSON GONÇALVES DA SILVA, que disse não ter
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos
qualquer relação com as empresas reclamadas, alegando que sua
conclusos. ”
empresa tem CNPJ diverso, embora “utilize o nome das
BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2022. PAULA DA SILVA
BORDONI, Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000330-63.2019.5.10.0022
RECLAMANTE
MARCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
ROMANO RODRIGUES(OAB:
50229/DF)
RECLAMADO
FUTURA PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
RECLAMADO
FSF COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
RECLAMADO
FARTURAO HORTIFRUTI
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME
RECLAMADO
SACOLAO DA FARTURA COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RECLAMADO
POSITIVA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
MHM COMERCIAL DE ALIMENTOS
INTERESSADO
EIRELI
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA LOPES(OAB:
38898/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS LUCENA
SILVA(OAB: 54435/DF)
TERCEIRO
MARIA HELENA SILVA MARTINS
INTERESSADO
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA LOPES(OAB:
38898/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS LUCENA
SILVA(OAB: 54435/DF)
TERCEIRO
MOEDSON GONCALVES DA SILVA
INTERESSADO
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA LOPES(OAB:
38898/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS LUCENA
SILVA(OAB: 54435/DF)
TERCEIRO
SUPERMERCADO TEND TUDO
INTERESSADO
MIRANDA EIRELI
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA LOPES(OAB:
38898/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS LUCENA
SILVA(OAB: 54435/DF)
reclamadas”.
Em seguida foi juntada petição id-e1e8538, noticiando acordo entre
o reclamante e a empresa MHM Comercial de Alimentos Eireli
CNPJ-33.053.920/0001-27, de propriedade da Sra. Maria Helena
Silva Martins, empresa que não faz parte do pólo passivo da lide,
com assinatura dos procuradores da empresa que ora se intitula
“reclamado”, os Drs. FRANCISCO DE ASSIS LUCENA SILVA
OAB/DF54435 e Dr. DANIEL FERREIRA LOPES OAB/DF 38898.
Com a referida petição foram juntados recibos dos pagamentos da
1a. e 2ª parcela do acordo noticiado (id-6bedaad ), os quais foram
realizados por meio de TED da empresa COMERCIAL DE LAIM
RUA 8 LTDA CNPJ-34.059.203/0001-75, de propriedade do senhor
MOEDSON GONÇALVES DA SILVA.
Por meio do despacho id-9be3c26 foi determinada a intimação das
partes para esclarecerem o acordo no que diz respeito à pessoa
jurídica estranha ao feito, bem como a natureza das parcelas e
regularização da representação processual dos signatários da
petição id-e1e8538.
As intimações das executadas retornaram com certidão negativa.
O prazo do reclamante decorreu in albis e não houve
esclarecimentos sobre os termos do acordo.
Intimado novamente a se manifestar (id-eb70393 ), o reclamante
informa que somente recebeu 2 parcelas do acordo, requerendo o
prosseguimento da execução com a aplicação da multa pelo
descumprimento do acordo.
Esclarecidos os fatos, têm-se que:
O acordo noticiado não foi homologado por Este Juízo;
O Valor atualizado da execução importa em R$35.942,06;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188115