TRT10 30/09/2022 - Pág. 1258 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
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hierarquia administrativa vertical. A solidariedade passiva busca
conferir maior garantia aos créditos trabalhistas, em face dos
CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que provido, em parte, o recurso
diversos integrantes de um complexo empresarial. Essa figura
obreiro, mantenho o valor já arbitrado à condenação, pois ele
jurídica, na seara trabalhista, resta evidenciada sempre que os
persiste cumprindo o seu objetivo legal.
elementos de integração aflorarem no caso concreto. Necessário o
Logo, nada a alterar.
estabelecimento de um nexo de coordenação econômico
administrativa entre os membros integrantes do grupo econômico.
CONCLUSÃO
Para a formação dessa figura, no Direito do Trabalho, basta a
existência de pessoas jurídicas distintas, e a existência, entre elas,
Conheço dos recursos para no mérito negar provimento ao da
de laços de direção ou coordenação em face das atividades
reclamada e prover em parte o dos reclamantes, para reconhecer o
exercidas. Sobre o nexo entre as empresas, registro ser
grupo econômico entre os reclamados, tudo nos estritos termos da
prescindível a existência de relação de dominação por meio de
fundamentação.
direção, controle ou administração da empresa principal sobre as
filiadas. A norma estabelece relação direta entre todo o
empreendimento, na sua inteireza, e os créditos defluentes do
vínculo empregatício. Inexiste razão, porque a regra aplicável assim
não faz, para restringir a formação do grupo econômico às
Por tais fundamentos,
exclusivas hipóteses onde há hierarquia entre seus componentes,
ou ainda a simples participação societária.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
A prova documental ratifica, à saciedade, a tese de existência de
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
grupo econômico, encabeçado pelo segundo litisconsorte passivo, a
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA que lidera o
aprovar o relatório, conhecer do recurso para no mérito negar
Sistema FIBRA composto pelo SESI/DF, SENAI/DF e IEL/DF, que
provimento ao da reclamada e prover em parte o dos reclamantes,
apesar de dotadas de personalidade jurídica e regramentos próprios
nos termos do voto do Relator.
estão sob sua jurisdição, gestão e supervisão (fl. 152).
Portanto, subsiste evidente elo jurídico entre tais instituições,
referendado pela atuação conjunta nesta causa. Registro que o fato
de ostentarem personalidades jurídicas próprios em nada altera o
panorama, pois a solidariedade decorre da norma legal antes
referida, independendo da constituição do empregador ou mesmo
de sua eventual solvência.
Dou provimento ao recurso, para reconhecer o grupo econômico
entre as reclamadas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo de origem, diante da
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
improcedência dos pedidos, indeferiu os honorários advocatícios.
Relator(a)
As partes recorrem, buscando a condenação do ex adversus.
A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017,
enquanto a verba, pelo atual regramento, seria devida também pelo
trabalhador, nos termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. No
entanto, o último preceito foi declarado inconstitucional pelo STF,
quando do julgamento da ADI-5766, sendo, pois, imprestável ao fim
colimado. Logo, é indevida a condenação dos obreiros em
BRASILIA/DF, 30 de setembro de 2022. GLEISSE NOBREGA
honorários advocatícios e mantida a improcedência dos pedidos
ALMEIDA, Diretor de Secretaria
também é indevida a condenação das reclamadas.
Nego provimento aos recursos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189612
Processo Nº ROT-0000732-67.2020.5.10.0004