TRT10 14/11/2022 - Pág. 2070 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3598/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DE
SOUZA
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
PAULO ROBERTO BANDEIRA DOS
SANTOS
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
JOAO ALVES DE OLIVEIRA
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
RONALDO RIBEIRO DE BRITO
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
SERGIO DIAS LEITAO
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
SIDNEI JOSE ALVES
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
RAIMUNDO GALVAO DA SILVA
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO
AURELIANO CURCINO DOS
SANTOS(OAB: 8140/DF)
VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
2070
Não consta dos autos o número do CPF do(a) exequente. Assim, e
considerando que é dever da parte sua correta identificação, intimese o(a) exequente para informar nos autos o seu número de CPF,
nos termos do artigo 319/CPC, sem o que o feito não poderá ter
prosseguimento em eventual interposição de recurso a esta
decisão.
Várias diligências foram realizadas nos autos sem sucesso.
Remetidos os autos ao arquivo provisório em Fevereiro/1996, eles
lá permaneceram até o momento.
Pois bem.
A prescrição decorre da inércia do titular do direito para provocar o
Poder Judiciário a reconhecê-lo, por meio das ações que,
tradicionalmente, recebem a classificação de ações de
conhecimento; ou a satisfazê-lo, na denominada execução (agora,
cumprimento) do julgado.
Nesse último caso, trata-se de prescrição intercorrente, aplicável
sempre que a prática do ato estiver a cargo do exequente.
Decorridos mais de 26 anos com o feito paralisado, o autor nada
requereu até a presente data.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR GOMES DO SACRAMENTO (18)
- ARCILON PEREIRA BARBOSA
- ARMANDO MARTINS DA COSTA
- CARLOS ALBERTO ROSA DA SILVA
- DANIEL JOSE DOS SANTOS
- EDINALDO CARDOSO DA SILVA
- EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS
- FRANCISCO ALENCAR GOMES
- JOAO ALVES DE OLIVEIRA
- JOILSON DOMINGOS DE SOUZA
- JOSIMAR FRANCISCO DA CRUZ
- MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DE SOUZA
- PAULO ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS
- RAIMUNDO GALVAO DA SILVA
- RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO
- RONALDO RIBEIRO DE BRITO
- SERGIO DIAS LEITAO
- SIDNEI JOSE ALVES
- VALDIR LEOPOLDINO DA SILVA
Vale dizer, se a lei confere também ao Juízo a possibilidade de
promover a execução, em princípio não ocorreria a inércia que
poderia caracterizar a prescrição.
Contudo, a possibilidade de promover de ofício a execução não
alcança, por óbvio, providências que dependam de atos privativos
da própria parte.
E é isso exatamente o que se verifica neste feito, em que este
Juízo, após a realização de inúmeras diligências, intimou o autor a
indicar bens que possibilitassem o prosseguimento da execução,
sem atendimento da determinação.
Nesse quadro, fazem-se inequivocamente presentes os dois
elementos que tipificam a prescrição: o decurso do prazo e a inércia
do titular do direito, que, no caso, deixou transcorrer anos sem
qualquer manifestação.
A hipótese caracterizada nos autos, portanto, é de prescrição total
da pretensão executiva - cujo prazo, esclareça-se desde logo, é o
de dois anos previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
PODER JUDICIÁRIO
Federal.
JUSTIÇA DO
Tanto assim o é que o instituto da prescrição intercorrente foi
reconhecido na Lei 13.467/2017, conforme artigo 11-A da CLT.
Ademais, o instituto já era reconhecido pela Súmula 327 do STF.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb3cfc
proferido nos autos.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo estagiário
WESLEY BATISTA DA SILVA, sob a supervisão da Diretora de
Secretaria, MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO, em 11 de
novembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191715
Assim, declaro prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a
execução, na forma do disposto no artigo 924, V, do CPC/2015
Intimem-se as partes.
Depois, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos, com
baixa na Distribuição.