TRT10 15/12/2022 - Pág. 659 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
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existência de relação de emprego entre o trabalhador demandante e
Justiça do Trabalho, a partir do texto originário da CRFB de 1988 e
a empregadora CEF- Caixa Econômica Federal.
depois com Emenda Constitucional nº 45/2004, embora o Supremo,
A arquitetura da competência da Justiça do Trabalho foi
com todo o respeito, muitas vezes, foca exclusivamente o seu olhar
radicalmente modificada pela nova redação dada ao art. 114, da
para os anos 1930 e 1940, em uma interpretação retrospectiva que
CRFB, com a Emenda Constitucional nº45, do final do ano de 2004,
relega a existência de novos textos constitucionais tratando da
para então retirar esses atores (empregados e empregadores) e
matéria.
colocar o que consta do inciso "I- as ações oriundas da relação de
Estou certo de que esta matéria trazida ao exame recursal é de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
competência da Justiça do Trabalho, conforme brilhantemente
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
defendeu da Tribuna o Dr. Luiz Antônio Camargo, advogado da
Distrito Federal e dos Municípios";
parte autora, ora recorrente, com todo o respeito a igualmente
A matéria ora em debate é enquadrada no tipo de ação de trata o
brilhante sustentação oral feita pelo advogado da reclamada, ora
inciso supracitado.
recorrida, Dr. Diego Seixas.
Confesso que devo ser voz isolada em relação a essa
Nesse contexto, dou provimento ao recurso da parte
compreensão.
reclamante para reconhecer a competência da Justiça do
Não se trata de um benefício trabalhista clássico reivindicado, mas
Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
sem a relação de emprego entre as partes ora em juízo,
para prosseguimento, como entender de direito.
empregadora e empregado, inclusive, jamais a demanda estaria
posta sob o formato visto nos autos.
Um terceiro não poderia fazer a reivindicação ora judicializada.
Para completar, de fato, o ato gerador do alegado prejuízo material
teria sido praticado pela empregadora Caixa Econômica Federal, ao
nomear/indicar pessoas as quais teriam gerido de forma
inadequada o fundo de pensão. É contra a empregadora que se
demanda e não contra o fundo de pensão. A veracidade ou não do
BRASILIA/DF, 15 de dezembro de 2022. ELIENNE SOUSA LIMA
DANTAS, Servidor de Secretaria
quadro fático narrado na exordial é matéria de mérito.
Todo e qualquer ato praticado pela empregadora capaz de gerar
prejuízo material ou imaterial ao empregado, fundado diretamente
ou oriundo desta relação de emprego, deve ser dirimido
judicialmente pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114,
inciso I, da Constituição da República.
Se é a natureza do pedido que define a competência material, nos
reportando, no aspecto, à literatura de Moacyr Amaral Santos, mais
uma razão para ser a presente questão da alçada da Justiça do
Trabalho.
Com a máxima vênia ao voto proferido pela Exma. Desª. Elaine,
não vejo como abdicar do debate a novidade introduzida com a
Constituição de 1988, em seu artigo 114, bem como a sua alteração
pelo poder reformador consagrado na Emenda Constitucional nº 45,
do final do ano de 2004.
Talvez, se essa discussão estivesse ocorrendo tão logo foi
promulgada a EC. 45/2004, este meu voto tivesse maior
ressonância. Hoje, no entanto, reconheço que a tese defendida por
mim não é aquela que tem prevalecido, inclusive no STF, em outras
matérias, vez que a questão ora em exame jamais fora analisada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Devemos atentar para a máxima ampliação da competência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193430
Processo Nº ROT-0000324-88.2021.5.10.0021
Relator
FLAVIA SIMOES FALCAO
RECORRENTE
VALNEI BATISTA ALVES
ADVOGADO
LUIS ANTONIO CAMARGO DE
MELO(OAB: 53151/RJ)
ADVOGADO
APOLLO AYRES DE ANDRADE
NETO(OAB: 9589-B/AL)
ADVOGADO
JEFERSON PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 55743/DF)
RECORRENTE
ROSEMARY SEMIDEI DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
APOLLO AYRES DE ANDRADE
NETO(OAB: 9589-B/AL)
ADVOGADO
LUIS ANTONIO CAMARGO DE
MELO(OAB: 53151/RJ)
ADVOGADO
JEFERSON PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 55743/DF)
RECORRENTE
WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR
ADVOGADO
LUIS ANTONIO CAMARGO DE
MELO(OAB: 53151/RJ)
ADVOGADO
JEFERSON PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 55743/DF)
ADVOGADO
APOLLO AYRES DE ANDRADE
NETO(OAB: 9589-B/AL)
RECORRENTE
VALQUIRIA XAVIER DELMONDES
ADVOGADO
LUIS ANTONIO CAMARGO DE
MELO(OAB: 53151/RJ)
ADVOGADO
APOLLO AYRES DE ANDRADE
NETO(OAB: 9589-B/AL)
ADVOGADO
JEFERSON PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 55743/DF)
RECORRENTE
MAGSON MARIANO LOPES