TRT10 10/02/2023 - Pág. 474 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
474
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. NATUREZA DA
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. A relação de emprego,
BRASILIA/DF, 10 de fevereiro de 2023. PEDRO JUNQUEIRA
consoante dispõe o artigo 3º, da CLT, somente se aperfeiçoa se
PESSOA, Servidor de Secretaria
presentes os pressupostos da pessoalidade, da subordinação, da
contraprestação direta e da não eventualidade dos serviços. É
Processo Nº ROT-0000552-17.2021.5.10.0004
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE
ENNIO FERREIRA BASTOS
ADVOGADO
ENNIO FERREIRA BASTOS(OAB:
7985/DF)
ADVOGADO
MARIA ROSALI MARQUES
BARROS(OAB: 20443/DF)
RECORRIDO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
ADVOGADO
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE
CARNEIRO(OAB: 25120/DF)
RECORRIDO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
ORGAO DEFINITIVO
ADVOGADO
ROGERIO PAZ LIMA(OAB: 18575/GO)
necessária a reunião de todos esses requisitos para caracterizar a
figura do empregado, bastando que falte um deles para que a
relação jurídica não configure relação de empregatícia. Hipótese em
que não estão presentes os requisitos do vínculo de emprego.
I - RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
Nos termos do art. 150, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta
- PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Corte, é do seguinte teor o relatório aprovado em sessão:
"A Juíza do Trabalho KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MATOS BRANDAO, por meio da sentença de fls. 442/448, julgou
improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada por ENNIO FERREIRA BASTOS em face de PARTIDO
TRT ROT 0000552-17.2021.5.10.0004 - ACÓRDÃO 1ªTURMA
SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETÓRIO NACIONAL (1º
/2023
reclamado) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETÓRIO
REGIONAL DE GOIÁS (2º reclamado).
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 474/480. Postula a
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V.
reforma total da sentença, consoante os pedidos da exordial
DAMASCENO
Contrarrazões pelas reclamadas.
RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
COUTINHO
Trabalho, porquanto não verificada quaisquer das hipóteses
RECORRENTE: ENNIO FERREIRA BASTOS
contidas no artigo 102 do RITRT.
ADVOGADO: ENNIO FERREIRA BASTOS
É o relatório.".
ADVOGADO: MARIA ROSALI MARQUES BARROS
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ORGAO
II - VOTO
DEFINITIVO
ADVOGADO: ROGERIO PAZ LIMA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
ADMISSIBILIDADE
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO)
É do seguinte teor o voto de admissibilidade proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e acatado pela maioria da Turma:
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