TRT11 16/10/2014 - Pág. 82 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1582/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
Processo Nº RTOrd-0010335-42.2013.5.11.0018
Relator
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
AUTOR
SIDIVANDE PERES DAS NEVES
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378)
RÉU
T&T CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
JULIANE DOS SANTOS SIMÕES
PEREIRA(OAB: 7624)
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DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Não conheço do Agravo de Instrumento (Id nº47a293c) eis que se
mostra deserto e por inadequação da via eleita. A interposição do
agravo de instrumento na seara trabalhista tem seu fundamento no
MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus
art.897, da CLT, sendo permitido diante de despachos que
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
deneguem a interposição de recursos.
MANAUS
No caso em comento, não se vislumbra nos autos, a interposição de
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
recurso nem posterior indeferimento de prosseguimento deste que
desafiasse o agravo, porquanto, o recurso ordinário constante dos
autos, fora interposto após a apresentação do agravo.
PROCESSO: 0010335-42.2013.5.11.0018 - AÇÃO TRABALHISTA Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento no processo do
RITO ORDINÁRIO (985)
trabalho mostra-se diferente do Processo comum (art.522, do CPC).
RECLAMANTE: SIDIVANDE PERES DAS NEVES
No Processo Civil, este é cabível para recorrer de decisões
Advogado(s) do reclamante: CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
interlocutórias, sendo que na justiça do trabalho, em regra, as
SILVA BUCHDID
decisões interlocutórias são irrecorríveis, cabendo à parte que se
RECLAMADA: T&T CONSTRUCOES LTDA.
sentir prejudicada recorrer quando da prolação da sentença.
Advogado(s) do reclamado: JULIANE DOS SANTOS SIMÕES
Ademais, também não se verifica nos autos comprovação do
PEREIRA
recolhimento do preparo, ou seja, de custas e de depósito recursal
de que trata o art.899, §7º, da CLT. Tal fato vem a corroborar a
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
inadequação da interposição do referido agravo, razão pela qual
patrono(a), para tomar ciência da sentença de mérito de ID1276178,
nega-se o seu seguimento.
e manifestar-se, querendo, no prazo legal.
Quanto ao Recurso Ordinário interposto, a sentença foi prolatada
Manaus, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014.
Intimação
em 07.11.2013. A reclamada foi intimada da sentença em
Processo Nº RTOrd-0010382-16.2013.5.11.0018
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
JOSE CARLOS FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978)
RÉU
MARIA NELLY LACERDA DE
MENEZES
ADVOGADO
JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA(OAB: 4040)
15.07.2014. Recurso Ordinário interposto em 23.07.2014 (fd1866c),
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
concessão às pessoas jurídicas, ocasião em que se enquadra a
Relator
AUTOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
com requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50)
por entender extensível tal benefício ao empresário individual.
Indeferido o benefício ora pleiteado.
Os benefícios de gratuidade de Justiça somente são conferidos
à pessoa física, quando preenchidos os requisitos do art. 790, §
3º da CLT c/c lei 1.060/50, não havendo previsão legal para tal
reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Outrossim, ainda que assim não o fosse e sendo admitido pela
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Jurisprudência em caráter excepcional, não basta para
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa
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jurídica a mera declaração da empresa, mas cabal
demonstração do estado de dificuldade financeira, fato não
PROCESSO: 0010382-16.2013.5.11.0018
comprovado pela reclamada.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Ademais, os efeitos da gratuidade não dispensariam a
realização do depósito prévio da condenação, mas,
AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
exclusivamente, a honorários advocatícios ou despesas
RÉU: MARIA NELLY LACERDA DE MENEZES
processuais, não se incluindo o depósito recursal uma vez que
se cuida de garantia do juízo recursal, finalidade, portanto, de
garantia prévia da execução.(art.899, da CLT).
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