TRT11 17/04/2015 - Pág. 346 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1709/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
346
RECURSO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
fato vínculo empregatício imperioso o reconhecimento dos
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.
requisitos: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade,
Entender que a reclamação trabalhista ajuizada anteriormente
subordinação e alteridade, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, in
interrompe somente a prescrição bienal, tornaria inócuo o efeito
verbis:
interruptivo assegurado pelos artigos 219, parágrafo 1º, do CPC e
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
202 do Código Civil. Enquanto a demanda estiver submetida à
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
apreciação judicial ficam sobrestados todos os prazos
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
prescricionais. Esta leitura melhor coaduna-se com o escopo da lei.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
Portanto, interrompida a prescrição, o cômputo do biênio é
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação; quanto à
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
prescrição quinquenal, conta-se do primeiro ato de interrupção, isto
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
é, a propositura da primeira reclamação trabalhista. (TRT-1 - RO:
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
00052001320055010243 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
Silva, Data de Julgamento: 15/01/2014, Décima Turma, Data de
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
Publicação: 28/01/2014) [grifei]
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
Assim, no caso em tela, a partir do primeiro ajuizamento se
empresa principal e cada uma das subordinadas.
interrompeu permanentemente o prazo prescricional quinquenal,
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
prevalecendo exigíveis aqueles cinco anos anteriores.
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
Deste modo, afasto as alegações de fulminação dos pleitos pelos
dependência deste e mediante salário.
prazos prescricionais, haja vista os pedidos se restringem ao
Ressalta-se que tais pressupostos devem ser analisados sob o
período não alcançado.
ponto de vista fático, privilegiando na seara trabalhista sempre a
MÉRITO
primazia da realidade sobre a forma, nos termos do artigo 9º da
DO RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA
CLT.
Analiso os recursos em conjunto, vez que as matérias estão
Para tanto, forçosa é a análise do acervo probatório, a fim de
imbricadas ao vínculo empregatício, às parcelas rescisórias e
averiguar o adimplemento conjugado de todos os requisitos a
contratuais, às horas extraordinárias e às diferenças por desvio de
ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício, demonstrando
função.
de forma inequívoca o animus contrahendi entre as partes.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
No presente caso, a reclamada não negou a prestação dos
Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do vínculo
serviços, mas aduziu relação diversa daquela empregatícia,
empregatício, alegando que o de cujus prestava serviços como
cabendo a ela então o ônus probatório de fato impeditivo,
instrutor de forma autônoma, eventual, e apenas, em alguns meses
modificativo e extintivo do direito do autor, com base na carga
por ano, emitido ao final nota fiscal e recibo, após conclusão de
probatória estanque prevista no artigo 333, II do CPC.
cada serviço. E, que os serviços eram executados de forma
A partir da prova oral produzida, tenho como certo o preenchimento
eventual, sem continuidade e de modo não pessoal, já que havia
dos requisitos do vínculo empregatício, já que restou clara
vários instrutores credenciados, e ausente subordinação, uma vez
prestação de serviços em caráter pessoal, durante todos os meses
que não existia controle de jornada, nem participava o obreiro de
do ano, uma vez que os cursos atribuídos ao trabalhador eram
reuniões pedagógicas, e não era penalizado por faltas.
regulares, não se podendo substituir por outro trabalhador em caso
Por fim, também defende que o de cujus não era pago mediante
de impossibilidade de comparecimento, enxerto depoimentos das
salário, mas como recebia por hora/trabalhada como prestação de
testemunhas:
serviços, mediante nota fiscal, no valor de R$ 8,00, vindo o valor
"[...] que trabalhava todos os meses do ano; que nessa época via o
final chegar a R$ 25,00.
falecido trabalhar como instrutor todos os meses do ano; que ele
Ab initio, cabe ponderar que a relação empregatícia possui
ministrava aulas de leitura e interpretação de desenhos, desenho
caracterização própria que a faz diferente da simples relação de
técnico e metrologia; que ele ministrava aulas pela manhã e a tarde
trabalho lato sensu, vez que em todas há proveito de força de
ou então pela manhã e noite; que sempre que terminava um módulo
trabalho de um ser humano por outro, contudo, para que haja de
já iniciava um outro que era continuação do primeiro; que não podia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84393