TRT11 04/09/2015 - Pág. 511 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1807/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015
511
DOURADO DO NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da
operações perigosas, por meio do anexo 3 da NR-16, com redação
11ª Região.
dada pela Portaria n.º 1.885 de 02 de dezembro de 2013. Assim,
indispensável para o recebimento do adicional de periculosidade
que as tarefas realizadas estejam descritas no rol de atividades ou
ISTO POSTO
operações perigosas fixado na norma regulamentadora. In casu, as
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
atividades desenvolvidas pelo reclamante como agente de apoio
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
socioeducativo, não se enquadram entre aquelas especificadas pelo
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da
MTE, razão pela qual não faz jus ao adicional de periculosidade
reclamada e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos
perseguido. Recurso conhecido e provido com vistas a excluir da
do decisum hostilizado.
condenação o pagamento de adicional de periculosidade.
RELATÓRIO
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
Relator
ordinário, oriundos da MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, em
VOTOS
que são partes como recorrente PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS
Voto do(a) Des(a). SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
DA AMAZONIA. e como recorrido JUNIOR CESAR TEIXEIRA DA
Acompanho o voto do Desembargador Relator.
ROCHA.
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista (Id 73cc3db) alegando
Acompanho o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
ter sido contratado pela reclamada em 7.1.2013, porém sua CTPS
Acórdão DEJT
só foi assinada em 1.3.2013, para exercer a função de
Processo Nº RO-0001412-90.2014.5.11.0018
Relator
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA
SILVA
RECORRENTE
PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS DA
AMAZONIA
ADVOGADO
VICTOR HUGO TRINDADE
SIMOES(OAB: 9286/AM)
RECORRIDO
JUNIOR CESAR TEIXEIRA DA
ROCHA
ADVOGADO
MARIA SIGLID SEVERINO DOS
SANTOS(OAB: 8115/AM)
Socioeducador, sendo demitido sem justa causa em 21.3.2014,
ocasião em que recebia como salário a quantia de R$ 934,84.
Aduz que fora contratado para cumprir jornada em regime de escala
24x72. Ocorre que de janeiro a agosto de 2013, gozava apenas de
48h de folga e não 72h, como tinha por direito.
Narra que era constantemente perseguido pelo diretor do setor de
direção de semiliberdade, Sr. Erivan Miller, o qual comentava com
os líderes de plantão que ele não era digno de confiança, devendo
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR CESAR TEIXEIRA DA ROCHA
- PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS DA AMAZONIA
os líderes ter cuidado com as atitudes desleais do reclamante.
Relata que o trabalho desenvolvido como socioeducador o expunha
a situações perigosas vez que mantinha contato com menores
infratores.
PODER JUDICIÁRIO
Em razão do exposto, pleiteou o pagamento de horas extras,
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenização por dano moral, adicional de periculosidade, além de
honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 38.285,95.
A reclamada apresentou contestação (Id 00851d7) refutando a
PROCESSO nº 0001412-90.2014.5.11.0018 (RO)
jornada de trabalho apontada na inicial aduzindo que, na realidade,
RECORRENTE: PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS DA
AMAZONIA
extras. Quanto ao dano moral, nega a prática de qualquer ato ilícito
RECORRIDO: JUNIOR CESAR TEIXEIRA DA ROCHA
a ensejar a indenização pretendida. Sustenta, por fim, ser incabível
RELATOR: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
o pleito de adicional de periculosidade por absoluta falta de amparo
EMENTA
RECURSO
o autor laborou no regime de 12x36, o que não gera direito a horas
legal.
DA
RECLAMADA.
1.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS
ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS
NA
NORMA
REGULAMENTADORA. A aplicação do adicional de periculosidade
foi objeto de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, a qual especificou quais são as atividades ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88459
Após proceder a regular instrução do feito (Id 9907514), o Juízo a
quo proferiu decisão (Id c754f07), na qual julgou parcialmente
procedentes os pleitos formulados na inicial, para o fim de condenar
a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no
percentual de 30% com repercussão no décimo terceiro salário,