TRT11 12/11/2015 - Pág. 461 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
461
Revela a testemunha que quando atuava no setor de scrap se
Sr. Jarley na condição e chefe na época em que estava no setor de
reportava ao Sr. Jarley para obter autorização para emissão de
scrap, identificando nele a condição de chefe, em razão de somente
notas fiscais e, com saída deste, foi o reclamante que passou a
ele poder autorizar a emissão de notas fiscais; que já no setor de
assumir tal responsabilidade, bem como, já no setor de faturamento,
faturamento, o depoente passou a identificar no reclamante a
era para o reclamante que entregava os relatórios contábeis.
condição de chefe do setor de contabilidade, porque os relatórios do
Cabe ao autor o encargo de provar a existência do alegado desvio
seu setor eram repassados para ele; que também chegou a
de função, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC.
participar de algumas reuniões onde o chefe do setor de
A testemunha do reclamante esclareceu que já na época em que o
contabilidade repassava algumas informações quanto a eventuais
setor de contabilidade era chefiado pelo Sr. Jarley, o Sr. Landonaldo
mudanças no processo, com o intuito de aperfeiçoá-lo; que nas
ocupava o cargo de Gerente de Controladoria, órgão de controle
primeiras reuniões o Sr. Jarley era quem figurava como chefe da
dos setores de contabilidade, fiscal, financeiro e de compras.
contabilidade e depois o reclamante passou a ostentar essa
Portanto, todos estes setores estavam, em verdade, vinculados à
condição nas reuniões; que conheceu o Sr. Landoaldo, sabendo
Gestão de Controladoria, que tinha por chefe o Sr. Landonaldo.
dizer que ele era o gerente da controladoria; que o Sr. Landoaldo
Nessa ilação, fica evidente que o Sr. Landonaldo era superior
controlava os setores de Contabilidade, Fiscal, Financeiro e de
hierárquico do Sr. Jarley e das demais chefias vinculadas à Gestão
Compras; que o chefe do setor Fiscal era o Sr. Luis, do financeiro o
de Controladoria.
Sr. Eli e de Compras o Sr. Efraim." Nada mais.
Ademais, a testemunha do reclamante trabalhava em setor
ÀS PERGUNTAS DO PATRONO DO RECLAMANTE DECLAROU:
totalmente distinto do seu, de modo que não esclareceu se, com a
que na época do Sr. Jarley na condição de chefe da contabilidade, o
saída do Sr. Jarley, o reclamante assumiu toda a responsabilidade
Sr. Landoaldo já era gerente da controladoria; que o Sr. Landoaldo
pelo setor. A testemunha apenas comprova que uma das
também era o chefe dos setores fiscal, financeiro e de compras na
atribuições do Sr. Jarley foi repassada ao reclamante, qual seja, a
época do Sr. Jarley na chefia da contabilidade, salientando que não
autorização de emissão de notas fiscais, o qual se coaduna com a
houve mudança com a substituição do Sr. Jarley pelo reclamante
tese da reclamada no sentido de que as atribuições do Sr. Jarley
neste aspecto; que conheceu a Sra. Leila Santos Guimarães,
foram diluídas entre os empregados do setor de contabilidade [...]".
sabendo dizer que ela substituiu o Sr. Landoaldo na controladoria;
Tendo em vista as informações extraídas da sentença de mérito,
que com a substituição do Sr. Landoaldo pela Sra. Leila (ocorrida
entendo que não há o que ser reformado quanto ao pedido de
entre 2010 e 2011), houve modificações no processo, em especial,
diferenças salariais decorrente de desvio de função - plus salarial.
quanto aos relatórios e processos de contabilidade em si, uma vez
Primeiramente, observo que a testemunha arrolada pelo recorrente
que os relatórios passaram a ser enviados diretamente para a
em nada corroborou para a comprovação dos fatos sustentados na
matriz nos EUA; que a despeito dessa nova orientação, as
inicial, senão vejamos (Id.64d6737):
atividades do reclamante foram mantidas, tendo acrescido apenas
"Convocada a única testemunha arrolada pelo(a) reclamante
os relatórios trimestrais enviados para a matriz.
Sr(a). ALLISON DUTRA DE FIGUEIREDO, que aos COSTUMES
ÀS PERGUNTAS DO PATRONO DA RECLAMADA DECLAROU:
DISSE NADA e que, após ADVERTIDA E COMPROMISSADA
"que do seu setor não conseguia ver o reclamante no dele,
DECLAROU: que trabalhou para a reclamada de junho de 1998 a
salientando que somente que ao se deslocar até lá é que mantinha
fevereiro de 2014, por último na função de assistente administrativo;
contato; que não sabe dizer se alguma das atividades do Sr. Jarley
que inicialmente trabalhou no setor de abastecimento, onde ficou
foi repassada para outra pessoa do setor de contabilidade, distinta
cerca de 5 anos, depois foi para o setor de scrap (setor de controle
do reclamante; que não sabe dizer se o reclamante, ou mesmo o Sr.
de refugo) onde também ficou cerca de 5 anos, e por último no setor
Jarley, poderiam admitir ou demitir funcionários do setor de
de faturamento; que tanto no setor de scrap como no setor de
contabilidade; que acredita que a Sra. Leila Guimarães tenha
faturamento, o depoente tinha que se reportar ao reclamante no
assumido as tarefas do reclamante no setor de contabilidade, após
setor de contabilidade [...]; que no setor de contabilidade
a saída dele".
trabalhavam de 5 a 6 pessoas, a saber: Márcio, Franciomar,
Percebe-se pelo depoimento em comento, que a testemunha além
Solange, Sandréia, o reclamante e além de uma mulher que era do
de não ter trabalhado com o recorrente no mesmo setor, também
setor jurídico, mas fisicamente estava vinculada à contabilidade;
não comprovou firmemente a condição de chefia deste, ou seja,
que o chefe do setor de contabilidade inicialmente era o Sr. Jarley e
apenas "via" no recorrente a imagem de chefe.
com a saída dele, passou a ser o reclamante; que conviveu com o
Entendo, ainda, que houve sim a diluição das atribuições do ex-
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