TRT11 14/03/2016 - Pág. 90 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016
90
a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa, desde que
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas
os comprovantes já tenham sido juntados aos autos.
sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos
Expedição de Ofícios
legais cabíveis (art. 789 da CLT).
Indefiro, uma vez que não identificados nos autos os requisitos para
Intimem-se as partes.
tanto.
Intime-se a União se, após a liquidação, não for aplicável a
III - D I S P O S I T I V O
dispensa, nos termos do Ofício Circular 01/2014/PF-AM de
ANTE O EXPOSTO, decido:
29/02/2014, expedido com fundamento na Portaria 582 de
EXTINGUIR, sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC), o
11/12/2013 do Ministro da Fazenda.
pedido de "inaplicabilidade das Cláusulas 12ª parágrafo primeiro e
Nada mais.
21ª e 21ª parag. único da CCT 2010/2011, bem como nas
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
convenções 2012 \2013, que regulam a mesma matéria";
Juíza do Trabalho Substituta
PRONUNCIAR a prescrição das parcelas anteriores a 22/09/2009,
Sentença
com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do
TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo
269, IV, do CPC, e
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação
trabalhista promovida por ROBSON FERNANDES DA SILVA para
condenar GELOCRIM INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO
LIMITADA e AMAZON REFRIGERANTES LTDA, ao pagamento
das horas extras que excederem a 8ª diária e 44 semanais, no
período imprescrito, considerando a jornada de trabalho de segunda
a sexta-feira das 14h30 às 00h00 e aos sábados das 14h30 às
Processo Nº RTOrd-0001271-76.2015.5.11.0005
AUTOR
DIEGO ROGERIO SALIM DA SILVA
ADVOGADO
DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB:
5849/AM)
RÉU
SOCIEDADE PEDIATRICA DE
ASSISTENCIA NEONATAL DO
AMAZONAS S/S LTDA
ADVOGADO
CARMEN LUCIA DE ANDRADE
MAGALHAES COSTA(OAB:
69077/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ROGERIO SALIM DA SILVA
- SOCIEDADE PEDIATRICA DE ASSISTENCIA NEONATAL DO
AMAZONAS S/S LTDA
21h30, com uma hora de intervalo intrajornada, com repercussões
nos RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com
40%.
Para o cômputo das horas extras devem ser observados os
PODER JUDICIÁRIO
seguintes parâmetros: a evolução salarial do reclamante, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
contracheques anexados aos autos; o adicional de 50%; o divisor
SENTENÇA
de 220; os dias efetivamente trabalhados, considerando os
afastamentos devidamente comprovados nos autos; a dedução dos
valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma das
Súmulas 264, 27, 340, todas do C. TST, bem como a OJ 397 da
SDI-1, por se tratar o reclamante de comissionista no período da
PROCESSO: 0001271-76.2015.5.11.0005
RECLAMANTE: DIEGO ROGERIO SALIM DA SILVA
RECLAMADA: SOCIEDADE PEDIATRICA DE ASSISTENCIA
NEONATAL DO AMAZONAS S/S LTDA
condenação; e os limites dos pleitos líquidos da inicial.
Improcedentes os demais pedidos.
As pretensões deferidas deverão ser apuradas em regular
liquidação de sentença, com os acréscimos moratórios, observando
-se o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, que
constituem parte integrante deste decisum.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título a fim de
evitar o enriquecimento sem causa, desde que os comprovantes já
tenham sido juntados aos autos.
Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme
fundamentação.
Correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais,
também na forma da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93701
A Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta MARGARETE DANTAS
PEREIRA DUQUE proferiu a seguinte decisão:
I-RELATÓRIO
DIEGO ROGERIO SALIM DA SILVA propôs reclamação trabalhista
em face de SOCIEDADE PEDIÁTRICA DE ASSISTÊNCIA
NEONATAL DO AMAZONAS S/S LTDA requerendo o pagamento
de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras
intrajornada, honorários advocatícios e os benefícios da justiça
gratuita.
A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, no
mérito, a total improcedência dos pedidos.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.