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TRT11 - 2153/2017 - Página 1075

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TRT11 23/01/2017 - Pág. 1075 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

1075

E CONSTRUÇÕES LTDA e TECNISA ENGENHARIA E

devedora abstratamente para legitimar a sua figuração no polo

COMÉRCIO LTDA, na pretensão de obter provimento jurisdicional

passivo.

que lhe assegurasse a percepção da quantia de R$59.317,03

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

referente a verbas rescisórias e diferença salarial. Aduziu para tanto

Inicialmente quanto à impugnação ao pedido de concessão de

o labor pelo período de 16/11/2012 a 16/7//2016, sendo contratado

gratuidade de justiça, rejeito a arguição, para fins de deferir ao

como azulejista, cumprindo jornadas das 7h15min às 16h45min,

reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei

além do trabalho em três sábados da mês, sendo dispensado sem

1.060/50 c/c o art. 790 da CLT, ante sua declaração de que não se

nada receber. Aduziu que o TRCT apenas fora expedido para saque

encontra em condições de arcar com as custas processuais sem

do saldo da conta vinculada, pelo que requer o pagamento da

prejuízo ao sustento.

rescisão. Asseverou recebia a quantia de R$1.1100, pago

Da responsabilidade da litisconsorte

extrafolha, cuja reintegração requer. Pugnou pela procedência da

Durante a instrução processual, tem-se que comprova o autor o

ação

labor para com a Reclamada TECHCASA , conforme registro do

A reclamada Techcasa contestou a ação, impugnando, inicialmente,

contrato na CTPS, assim como que os serviços eram desenvolvidos

o pedido de justiça gratuita.Sustentou o devido pagamento das

em prol da TECNISA, já que o autor comprova haver laborado em

verbas rescisórias. Rechaçou o pedido de pagamento de horas

suas obras, dentre estas a unidadePARQUE 10

extras, ante correto registro e quitação das horas extras

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, inclusive no período

eventualmente prestadas. Contestou o pedido de integração da

em que laborava no setor de assistência de obras.Registre-se

produção, uma vez que o pagamento era variável, de acordo como

que o fato da constituição de pessoa jurídica em cada obra da

andamento da obra.Impugnou todas as parcelas postuladas.

construtora principal não lhe retira a responsabilidade, tanto assim

Requereu a improcedência da ação.

que atua nos empreendimentos como gerenciadora, pelo que deve

A empresa Tecnisa contestou a ação, juntamente com a empresa

a empresa TECNISA, permanecer na lide e responder também pelo

Jacira Reis Empreendimentos Ltda, requerendo a retificação no

passivo trabalhista, na medida em que era responsável financeira

polo passivo da lide para Jacira Reis Empreendimentos Imobiliários

pela construção da obra e ante a evidente formaçao de grupo

Ltda e pugnando pela sua exclusão da lide. Levantou a inexistência

econômica entre ambas. In casu, é aplicável o art. 455 da CLT:

de solidariedade e subsidiariedade quanto ao passivo trabalhista,

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o

Impugnou todas as parcelas postuladas. Requereu a improcedência

subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho

da ação

que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de

O processo fora regularmente instruído com o depoimento das

reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento

partes e testemunhas e prova documental

daquelas obrigações por parte do primeiro.

Alegações finais remissivas pelas partes

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos

Recusadas as propostas conciliatórias

termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a

É o relatório.

retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das

II - FUNDAMENTAÇÃO

obrigações previstas neste artigo.

O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas

A responsabilidade da empreiteira principal é solidária, conforme se

rescisórias pela não integração do premio produção, horas extras

depreende das seguintes jurisprudências:

não quitadas no curso do pacto de trabalho, bem como de verbas

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

fundiárias não recolhidas, o que foi rebatido pela demandada na

CONTRATO DE SUBEMPREITADA. CONTRATO DE

defesa. Passa a apreciar:

SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:

EMPREITEIRA PRINCIPAL. Na hipótese de subempreitada, o

Quanto à ilegitimidade da litisconsorte para responder aos termos

empreiteiro principal responde solidariamente pelas dívidas

da ação, é de se indeferir a argüição, visto que a existência ou

trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro, nos termos do artigo

ausência de responsabilidade da litisconsorte pelo passivo

455 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

trabalhista da contratada não importa na carência da ação, visto que

(4875420105150073 487-54.2010.5.15.0073, Relator: José Roberto

somente com o exame meritório é que serão elucidadas eventuais

Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Turma, Data de

responsabilidades nesta relação jurídica havida entre as partes.

Publicação: DEJT 19/12/2011)

Ademais, pela teoria da asserção basta a indicação da parte como

Desta feita mantém-se a Tecnisa S/A , bem como a PARQUE 10

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103397

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