TRT11 23/01/2017 - Pág. 1075 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
1075
E CONSTRUÇÕES LTDA e TECNISA ENGENHARIA E
devedora abstratamente para legitimar a sua figuração no polo
COMÉRCIO LTDA, na pretensão de obter provimento jurisdicional
passivo.
que lhe assegurasse a percepção da quantia de R$59.317,03
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
referente a verbas rescisórias e diferença salarial. Aduziu para tanto
Inicialmente quanto à impugnação ao pedido de concessão de
o labor pelo período de 16/11/2012 a 16/7//2016, sendo contratado
gratuidade de justiça, rejeito a arguição, para fins de deferir ao
como azulejista, cumprindo jornadas das 7h15min às 16h45min,
reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei
além do trabalho em três sábados da mês, sendo dispensado sem
1.060/50 c/c o art. 790 da CLT, ante sua declaração de que não se
nada receber. Aduziu que o TRCT apenas fora expedido para saque
encontra em condições de arcar com as custas processuais sem
do saldo da conta vinculada, pelo que requer o pagamento da
prejuízo ao sustento.
rescisão. Asseverou recebia a quantia de R$1.1100, pago
Da responsabilidade da litisconsorte
extrafolha, cuja reintegração requer. Pugnou pela procedência da
Durante a instrução processual, tem-se que comprova o autor o
ação
labor para com a Reclamada TECHCASA , conforme registro do
A reclamada Techcasa contestou a ação, impugnando, inicialmente,
contrato na CTPS, assim como que os serviços eram desenvolvidos
o pedido de justiça gratuita.Sustentou o devido pagamento das
em prol da TECNISA, já que o autor comprova haver laborado em
verbas rescisórias. Rechaçou o pedido de pagamento de horas
suas obras, dentre estas a unidadePARQUE 10
extras, ante correto registro e quitação das horas extras
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, inclusive no período
eventualmente prestadas. Contestou o pedido de integração da
em que laborava no setor de assistência de obras.Registre-se
produção, uma vez que o pagamento era variável, de acordo como
que o fato da constituição de pessoa jurídica em cada obra da
andamento da obra.Impugnou todas as parcelas postuladas.
construtora principal não lhe retira a responsabilidade, tanto assim
Requereu a improcedência da ação.
que atua nos empreendimentos como gerenciadora, pelo que deve
A empresa Tecnisa contestou a ação, juntamente com a empresa
a empresa TECNISA, permanecer na lide e responder também pelo
Jacira Reis Empreendimentos Ltda, requerendo a retificação no
passivo trabalhista, na medida em que era responsável financeira
polo passivo da lide para Jacira Reis Empreendimentos Imobiliários
pela construção da obra e ante a evidente formaçao de grupo
Ltda e pugnando pela sua exclusão da lide. Levantou a inexistência
econômica entre ambas. In casu, é aplicável o art. 455 da CLT:
de solidariedade e subsidiariedade quanto ao passivo trabalhista,
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
Impugnou todas as parcelas postuladas. Requereu a improcedência
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho
da ação
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
O processo fora regularmente instruído com o depoimento das
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
partes e testemunhas e prova documental
daquelas obrigações por parte do primeiro.
Alegações finais remissivas pelas partes
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
Recusadas as propostas conciliatórias
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
É o relatório.
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
II - FUNDAMENTAÇÃO
obrigações previstas neste artigo.
O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas
A responsabilidade da empreiteira principal é solidária, conforme se
rescisórias pela não integração do premio produção, horas extras
depreende das seguintes jurisprudências:
não quitadas no curso do pacto de trabalho, bem como de verbas
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
fundiárias não recolhidas, o que foi rebatido pela demandada na
CONTRATO DE SUBEMPREITADA. CONTRATO DE
defesa. Passa a apreciar:
SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
EMPREITEIRA PRINCIPAL. Na hipótese de subempreitada, o
Quanto à ilegitimidade da litisconsorte para responder aos termos
empreiteiro principal responde solidariamente pelas dívidas
da ação, é de se indeferir a argüição, visto que a existência ou
trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro, nos termos do artigo
ausência de responsabilidade da litisconsorte pelo passivo
455 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
trabalhista da contratada não importa na carência da ação, visto que
(4875420105150073 487-54.2010.5.15.0073, Relator: José Roberto
somente com o exame meritório é que serão elucidadas eventuais
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Turma, Data de
responsabilidades nesta relação jurídica havida entre as partes.
Publicação: DEJT 19/12/2011)
Ademais, pela teoria da asserção basta a indicação da parte como
Desta feita mantém-se a Tecnisa S/A , bem como a PARQUE 10
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