TRT11 19/04/2017 - Pág. 544 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
544
desrespeito aos direitos trabalhistas dos empregados das
expressamente, no artigo 6º, VI da Lei 8078/90, que a efetiva
reclamadas, lançando seus empregados à situação de penúria e
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais,
insegurança jurídica.
coletivos e difusos.
Registra-se que as prestações que deixou de arcar referem-se a
Consta no art. 186, CC, que aquele que, por ação ou omissão
verbas de caráter alimentar, prejudicando até mesmo a
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
sobrevivência de seus empregados.
a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Logo, convencido o juízo das proposições do Ministério Público do
Inclusive a jurisprudência trabalhista já reconhece o dano moral
Trabalho, julgo procedente o pedido de antecipação de tutela e
coletivo, como podemos verificar, de forma exemplificativa na
determino o pagamento de R$ 3.000,00 por cada infração acima
seguinte ementa:
elencada.
DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE. Uma vez
II.3 - DANO MORAL COLETIVO - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
Nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, podemos conceituar
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
dano moral coletivo da seguinte forma:
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade,
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de
sociedade- Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma
Luís José de Jesus Ribeiro.
certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi
Ora, é impraticável o reiterado descumprimento de normas
agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista;
trabalhistas e de segurança do trabalho já elencadas no capítulo
que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura,
anterior, pois são normas trabalhistas básicas, as quais,
em seu aspecto material. - Carlos Alberto Bittar Filho. Pode a
lamentavelmente, vem sendo não observadas pela reclamada,
Coletividade Sofrer Dano Moral?, Rep. IOB, Jurisprudência
empresa de construção civil.
3/12/290.
Necessário se faz que as reclamadas adequem suas condutas,
Conforme os ensinamentos do doutrinador Mauro Schiavi:
fazendo cumprir integralmente as normas constitucionais e
o dano moral, por ter previsão constitucional (artigo 5º, V e X) e por
trabalhistas, a fim de evitar, inclusive, uma enxurradade
ser uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana
reclamações trabalhistas, o que prejudica não só os trabalhadores
(artigo 1º, III, da CF) adquire caráter publicista e interessa à
envolvidos, como toda a comunidade local, que vem sendo atingida
sociedade como um todo, portanto, se o dano moral atinge a própria
indiretamente e sentindo todo o repercutir das ilicitudes cometidas.
coletividade, é justo e razoável que o Direito admita a reparação
Logo, razoável que o Juízo estabeleça uma compensação
decorrente desses interesses coletivos. - Mauro Shiavi, artigo
financeira suficiente a fim de dissuadir as reclamadas das práticas
DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE
indicadas na inicial, as quais vêm repercutindo em toda a
T
sociedade.
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A
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A
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:
http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/Dano%20Moral%20Colet
Ademais, inevitável que as reclamadas compensem os sofrimentos
ivo.pdf, acesso em 02.05.2013.
perpetrados a seus empregados.
Por meio da reparação do dano moral coletivo busca-se prevenir a
Com base nesta fundamentação, julgo procedente o pedido da
eclosão dos danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à
parte reclamante de dano moral coletivo e fixo o valor de R$
ordem jurídica justa, garantir a proteção da moral coletiva e a
150.000,00, a ser pago pela reclamada, a ser revertido ao Fundo de
própria sociedade.
Amparo ao Trabalhador - FAT.
Há previsão constitucional para reparação do dano moral coletivo,
III - DECISÃO
estabelecida no artigo 5º, X, da CF, o qual conta com a seguinte
Por estes fundamentos, rejeito as preliminares de inépcia da inicial,
redação: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa suscitadas e julgo
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo
procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante
dano material ou moral decorrente de sua violação.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABAHO - PROCURADORIA
Ademais, a própria ordem infraconstitucional já estabeleceu
REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO em face à parte
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