TRT11 08/05/2017 - Pág. 500 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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polegadas (...) que desmontava e montava placas de TV para
Manuel ficou no turno comercial e quando precisava faziam horas
passar para a linha final; que também ficava fazendo os serviços
extras; que o reclamante era do turno comercial e depois ficou no 2º
junto com os demais; que como reserva cuidava da linha, dos
turno; que devido a característica da linha não precisava de reserva;
materiais para não faltar durante a produção; que pedia os materiais
que o reclamante e outros dois se destacavam na linha e se
do setor de almoxarifado; que não fazia serviços administrativos
revezavam em funções na parafusadeira, entrada e saída de
como preencher relatórios; que na falta de pessoas avisava para o
módulo e preparação de metais; que eram poucas funções na linha
líder S. Manuel; que em agosto de 2014 essa linha foi paralisada e
e todos sabiam o que fazer; que na ausência do S. Manuel não era
o depoente voltou para atuar como operador (...) que como
necessário substituto, devido a característica da linha; (...) que o
operador não verifica os serviços dos demais operadores na linha;
depoente foi trabalhar nessa linha em fevereiro de 2014 (...) que
(...)" (Id 26eb4f0 - pág. 1). O preposto da reclamada afirmou "(...)
todos da linha se revezavam na linha, pois sabiam as funções
que o reserva fica substituindo o operador ou outro profissional na
necessárias; (...) que o reserva tem como função principal substituir
linhad (sic) e produção; que o reserva também pode determinar a
os operadores que faltam na linha e por direcionar algumas
troca de tarefas de um operador para outro para melhorar o
funções; que no caso de falta de pessoal nessa linha eram
desempenho na linha; que a linah (sic) que o reclamante alega ter
arrumados outras pessoas de outros setores; que durante o período
atuado como reserva era de retrabalho para consertar peças
do depoente o reclamante não atuou como reserva na linha; que
defeituosas; que nessa linha não precisava do reserva e o pessoal
para a promoção o empregado tem que ser direcionado pela
era de mão de obra terceirizada; que o reclamante fazia os serviços
liderança, demonstrar competência, liderança e conhecimento do
junto com esse pessoal. (...) que ainda houve um período que essa
serviço; que o período de avaliação é de dois meses. (...)" (Id
linha funcionou no 2° turno opr (sic) causa da demandas; (...) que o
26eb4f0 - pág. 2). Com base na harmonização da prova oral,
responsável pela linha era o líder Manuel; que ele trabalhava no
entendo, inicialmente, que a função do reserva era eminentemente
turno comercial e as vezes fazia horas extras para acompanhar o 2º
consubstanciada na substituição de funcionários, além de
turno (...)". (Id 26eb4f0 - págs. 1/2). As declarações expostas são
realização de alguns trabalhos administrativos, tal qual afirmado em
diametralmente postas, de modo que se faz imperioso o cotejo com
contestação e corroborado pelas declarações do preposto e da
as declarações das testemunhas. A testemunha do reclamante
testemunha da reclamada. Nesse sentido, o reclamante afirmou que
informou "(...) que no ano de 2013, mais ou menos, trabalhou com o
não fazia serviços administrativos, o que já evidencia o não
reclamante; que nessa época ele era montador/operador; que o
cumprimento de todas as atividades de um reserva. Ainda assim,
reclamante iniciou na linha de televisão, fazendo retirada da placa
deve-se analisar alguns fatores. O reclamante e sua testemunha
na TV, fazer um conserto nela e colocar de volta na TV; que essas
confirmaram que o labor na linha de produção de TV era o de
placas vinham da Coréia e tinha que fazer conserto e voltar para a
montar e desmontar placas de TV para serem reinseridas na linha
linha de produção; que o reclamante apenas trabalhou nessa linha
de produção. De igual modo, a testemunha da reclamada informou
(...) que essa linha funcionou por uma (sic) no e depois foi
ser este o trabalho desenvolvido pelo reclamante. Sendo assim,
desativada; que com o não funcionamento dessa linha o depoente
pode-se perceber que o trabalho desenvolvido era eminentemente o
foi trabalhar no turno comercial e o reclamante deve ter ido para a
de um operador, função para a qual foi originalmente contratado.
fábrica 6, voltando a trabalhar como operador; que no 1º turno não
Ocorre que o reclamante alegou que o desvio somente se deu no
precisava de reserva por que o depoente como líder cuidava da
momento em que o passou a laborar no segundo turno da linha.
linha e dava ordens; que nessa linha de retrabalho tinha pessoal
Nesse aspecto, poderia ser cogitada uma promoção, uma vez que a
terceirizado e depois veio o pessoal da empresa; que o depoente
testemunha do reclamante, que era líder, afirmou que indicou o
estava trabalhando nos dois turnos, fazendo muita hora extra e
reclamante como reserva no 2° turno, mas que a promoção
indicou o reclamante como resereva (sic) no 2° turno; que na
demorou a ser efetivada. Por seu turno, a testemunha da reclamada
reclamada custa um pouco sair a promoção. (...)" (Id 26eb4f0 - pág.
declarou que as promoções precisam ser efetivadas pelos lideres e
2). Por seu turno, a testemunha da reclamada declarou "(...) que o
que o reclamante se destacava na linha. Dessa forma, pode-se
depoente assumiu a linha de produção de retrabalho, setor canopy,
perceber que, em tese, os requisitos para a suposta promoção
que nessa linha tiravam as placas do módulo e preparavam o metal
estavam preenchidos. Ocorre que, ao mesmo tempo em que a
para passar para a produção principal; que o S. Manuel era o líder;
testemunha da reclamada afirmou tais fatos, disse que todos da
que quando foi para essa linha funcionava no turno comercial; que
linha se revezavam nas atividades e que, no caso de falta de
devido a demanda foi criado o 2º turno de fevereiro a maio; que o S.
pessoal nessa linha, eram convocadas outras pessoas de outros
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