TRT11 08/05/2017 - Pág. 501 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
501
setores. Ora, se o reclamante fazia revezamento de funções com os
votos, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e negar-lhe
demais obreiros, percebe-se que todos efetuavam as atividades
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
necessárias na linha de produção. Ademais, se a função principal
nos termos do artigo 895, §1º, IV, segunda parte da CLT, acrescidos
do reserva é substituir funcionários e, na falta de alguém, eram
das razões de decidir da relatora.
convocados outros operários, não há como afirmar que o
Maria de Fátima Neves Lopes
reclamante desempenhava tal função. Ainda, o próprio autor
relatora
declarou que informava ao líder Manuel as eventuais faltas de
VOTOS
Acórdão
funcionários. Nesse sentido, deve-se entender que o senhor Manuel
continuava responsável pelos dois turnos da linha de produção. O
que se nota é que o reclamante continuou laborando como operador
de linha, entretanto tinha a incumbência de informar ao líder
determinadas ocorrências, o que, por si só, não conduz à conclusão
de que desempenhava labor em desvio de função. Há, no caso, o
Processo Nº ROPS-0001922-50.2016.5.11.0013
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
MANOEL ROCHA PEREIRA
ADVOGADO
ODEMILTON PINHEIRO MACENA
JUNIOR(OAB: 7155/AM)
RECORRIDO
WG ELETRO S.A
ADVOGADO
WALTER DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 66862/RJ)
exercício apenas de uma parcela das atribuições de reserva, a qual
sequer se consubstancia na função principal, evidenciando, no
máximo, o desempenho de atividade mista. Desse modo, mostra-se
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ROCHA PEREIRA
- WG ELETRO S.A
impossível enquadrá-lo somente como reserva, pois não há
identidade suficientemente apta a gerar o desvio e configurar
exclusivamente o labor em tal atividade. Portanto, se o empregado,
PODER JUDICIÁRIO
além das funções contratadas, exercia apenas parte secundária das
JUSTIÇA DO TRABALHO
atividades atinentes à outra função, este não faz jus às diferenças
salariais, já que a remuneração conferida a cada função é
compatível com o exercício de todas as atividades a ela inerentes.
PROCESSO nº 0001922-50.2016.5.11.0013 (ED-ROPS)
Ademais, para que se reconheça o desvio de função, a atividade
EMBARGANTE: MANOEL ROCHA PEREIRA
deve ser exercida de forma habitual e ser substancialmente
EMBARGADA: WG ELETRO S/A
diferente da atividade para a qual foi contratado. Nesse sentido,
RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES
transcrevemos o julgado seguinte: "DESVIO DE FUNÇÃO.
EMENTA
Configura-se o desvio de função quando as funções efetivamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A admissibilidade dos embargos
desenvolvidas pelo empregado são substancialmente diversas
declaratórios depende da existência de obscuridade, contradição,
daquelas previstas para seu cargo." (TRT 3ª R. - RO 00996-2005-
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
028-03-00-5 - 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro - DJMG
juiz de ofício ou a requerimento, erro material e manifesto equívoco
16/05/2006). Dito isto, tem-se que o pedido de desvio de função não
no exame dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos
merece ser acolhido, uma vez que ausentes os requisitos. Assim,
judiciais, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do
mantenho a sentença, que julgou improcedente os pedidos
CPC/2015. Ausentes, in casu, quaisquer destas hipóteses,
elencados na inicial, inclusive os acessórios. Mantenho a
impossível o provimento do apelo. Embargos de declaração
sentença./yc
conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
(Sessão Ordinária do dia 27 de abril de 2017)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
declaração, opostos ao acórdão de Id 20105a3, em que figuram,
do Trabalho: Presidente - ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES;
como embargante, MANOEL ROCHA PEREIRA e, como
Relatora - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e JOSÉ DANTAS
embargada, WG ELETRO S/A.
DE GÓES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador do
O reclamante opôs embargos de declaração (Id a889558),
Trabalho da 11ª Região CARLOS EDUARDO GOUVEIA NASSAR.
argumentando que houve omissão no que tange à fundamentação
ISTO POSTO,
para embasar o entendimento de que a prova produzida pelo
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
embargante foi insuficiente. Sustentou existência de contradição no
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
sentido de que o acórdão constatou o exercício de funções diversas
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