TRT11 09/05/2017 - Pág. 306 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
306
pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que
se determine à reclamada que proceda à baixa do contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
- TAINA ESTELITA DOS ANJOS REGIS
trabalho na CTPS do reclamante, com data de saída em
22.04.2017, considerando a data de projeção do aviso prévio de 30
dias, fundamentando sua pretensão no que dispõem os artigos 294,
parágrafo único e 300, § 2º, ambos do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Em substituição à tutela antecipada, capitulada no artigo 273 do
CPC/1973 e às medidas cautelares, descritas no Livro III do mesmo
Diploma Legal, o CPC/2015 criou o Livro V destinado à inédita
tutela provisória.
1) Homologo os cálculos ID. 0543ad4 - Pág. 1 para que surtam seus
Tal inovação, caracterizada como inédita sistemática processual
jurídicos e legais efeitos
aboliu o conhecido processo cautelar, extinguindo o Livro III -
2) Libere-se em favor do reclamante o valor correspondente ao seu
especificamente os artigos 796 a 889 do CPC/1973.
crédito, observando-se os aludidos cálculos e utilizando-se o valor
Trata-se agora a Tutela provisória como sendo gênero do qual
penhorado nos autos;
serão espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência,
3) Após, façam os autos conclusos para a sentença de extinção da
consubstanciadas no artigo 294 caput do CPC/2015.
execução.
A tutela provisória de urgência poderá ter natureza antecipada ou
MANAUS, 3 de Maio de 2017
cautelar e caráter antecedente ou incidental, conforme se infere do
artigo 294, parágrafo único do CPC/2015).
MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA
Com o objetivo de melhor compreender a matéria, houve por bem o
Juiz(a) do Trabalho Titular
legislador dividir o Livro V da Parte Geral do novo Código de
Decisão
Processo Civil em três títulos., a saber: O Título I - que trata das
Processo Nº RTOrd-0000784-38.2017.5.11.0005
AUTOR
ROGERIO RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
PROSAUDE - MEDICINA
HOSPITALAR E SAUDE
OCUPACIONAL LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
disposições gerais relativas a tutela provisória; O Título II - que
disciplina a tutela de urgência e está dividido em três capítulos: a)
Capítulo I: refere-se às disposições gerais específicas da 'tutela de
urgência' (quis, assim, o legislador, criar 'disposições gerais'
relativas à 'tutela de urgência de natureza antecipada' (artigos 303 e
304) e 'tutela de urgência de natureza cautelar' - artigos 305 ao
310); b) Capítulo II: trata do procedimento da tutela antecipada
- ROGERIO RODRIGUES SOUSA
requerida em caráter antecedente (tutela de urgência de natureza
antecipada) e c) Capítulo III: dispõe sobre o procedimento da tutela
cautelar requerida em caráter antecedente (tutela de urgência de
PODER JUDICIÁRIO
natureza cautelar) e, por derradeiro, o Título III, o qual normatiza a
JUSTIÇA DO TRABALHO
tutela de evidência (artigo 311).
Como constatável, os artigos 300 ao 302 do CPC/2015 regulam as
DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo
que para o caso ora em exame, interessa-nos a redação do artigo
DATA: 9/5/2017
RTOrd 0000784-38.2017.5.11.0005
RECLAMANTE: ROGERIO RODRIGUES SOUSA
RECLAMADA: PROSAUDE - MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE
OCUPACIONAL LTDA.
300, 'caput' do novo CPC, assim redigido:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diante do acima citado dispositivo legal, tem-se como primordial, a
existência de dois requisitos para a concessão da tutela provisória
O reclamante ROGERIO RODRIGUES SOUSA ajuizou a presente
reclamação trabalhista em face das reclamadas PROSAUDE MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE OCUPACIONAL LTDA.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106829
de urgência, a saber:
i) a probabilidade do direito; e,
ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.