TRT11 11/05/2017 - Pág. 7 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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-07.2014.5.11.0009 os autos foram arquivados em razão da
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO À LIDE.
desistência requerida pelo autor em audiência, motivo pelo qual não
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
se incide a perempção.
O AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. Trata-se de inovação à lide, pois versa sobre matéria
Ademais, vejo que a perempção - matéria de defesa, não foi
não questionada em sede de embargos à execução e, portanto, não
requerida pela recorrente na contestação (Id. d9c2461), desta
abordada na decisão vergastada, impedindo seu conhecimento.
forma, não houve apreciação ou decisão a respeito do tema
Agravo de petição não conhecido. (TRT 21ª R. - AP 01258-2006-
proferido em sentença (Id. cd1b768) pelo Juízo Primário.
921-21-00-7 - (64.666) - Relª Desª Maria de Lourdes Alves Leite DJRN 31.01.2007)
Além da perempção, verifico também que não houve manifestação
do Juízo de Origem a respeito da compensação suscitada pela
A marcha processual segue uma ordem lógica, sempre em direção
recorrente, tanto o é que a reclamada classificou o pedido como
ao fim colimado, de modo que a entrega da prestação jurisdicional
"inobservância do pedido de compensação".
não seja obstada, salvo quando manifesto prejuízo às partes seja
arguido a tempo e modo.
Pois bem, em sede de embargos (Id. 029e6a9), a reclamada limitou
-se a apresentar contradição e obscuridade quanto ao valor da
A título de esclarecimento, a perempção que ocorre no âmbito
condenação, porém, nada ressaltou ou se manifestou sobre o
trabalhista se difere da perempção que ocorre na seara cível, haja
pedido de compensação não apreciado pelo Juízo a quo.
vista que a perempção trabalhista é provisória, dura apenas 6 (seis)
meses enquanto a perempção cível ocorre em definitivo. Dessa
Logo, não houve decisão de primeiro grau referente à perempção,
forma, acolher a perempção neste momento processual, ou seja,
bem como a compensação, havendo pelo menos neste último,
mais de um ano depois do arquivamento da ação ajuizada antes da
omissão do julgado.
presente reclamatória, acarretaria não só prejuízo às partes
envolvidas, mas também à esta Justiça Especializada, tendo em
Nesse sentido, entendo que matéria não abordada na sentença de
vista todo o andamento processual já corrido até a segunda
primeiro grau, seja porque a parte não a suscitou, seja em face de
instância.
omissão do julgado, não pode ser objeto de apreciação pelo órgão
revisor, ainda que tal objeto se refira a perempção, sob pena de
Além disso, o reclamante já teria cumprido o lapso temporal de seis
caracterizar-se supressão de instância e consequente violação ao
meses para ingressar nova reclamatória contra a recorrente, não
princípio do duplo grau de jurisdição.
havendo por este motivo, razão para anular os atos até aqui
proferidos em virtude do princípio da celeridade processual.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
Com efeito, é defeso às partes, em sede recursal, ampliar ou
AGRAVO DE PETIÇÃO, INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
modificar as alegações e questões analisadas pelo provimento
Não havendo argüição da matéria trazida em agravo de petição por
jurisdicional, sob pena de supressão de instância e violação aos
ocasião dos embargos à execução, não cabe a sua apreciação pelo
princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em testilha
Regional, sob pena de supressão de instância. (TRT 21ª R. - AP
as matérias ora devolvidas à esta corte revisora não foi submetida
01661-2006-921-21-00-6 - (65.229) - Relª Juíza Joseane Dantas
ao crivo do juízo de primeiro grau, por mera inércia da recorrente,
dos Santos - DJRN 01.03.2007)
incidindo o instituto da preclusão, fator que obsta o seu
conhecimento pelo órgão ad quem.
(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE CONFIGURADA.
Assim, a falta de manifestação da recorrente/reclamada acerca da
É defeso à parte articular no agravo de petição matéria não
perempção a tempo certo e a ausência da apreciação do pedido de
apreciada pela primeira instância quando do julgamento de
compensação pelo juiz da primeira instância, acarretam a preclusão
embargos à execução. (TRT 22ª R. - AP 01003-2004-103-22-00-0 -
consumativa quanto a tais temas, a teor do regramento inserto no
Rel. Juiz Laércio Domiciano - DJU 14.03.2007 - p. 5)
artigo 223, do Novo Código de Processo Civil, incidente à espécie
por força do artigo 769, da CLT, impossibilitando sua apreciação,
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